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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Luigi Ferrajoli e o Garantismo Penal

Estude Penal - #4 É agora ou nunca! Sua chance no Estude Penal em 100 dias

segunda-feira, 11 de abril de 2016

CORREÇÃO DAS QUESTÕES DE PENAL E PROCESSO PENAL - PROVA OAB XIX EXAME




 


Questão 59 - Durante uma discussão, Theodoro, inimigo declarado de Valentim, seu cunhado, golpeou a barriga de seu rival com uma faca, com intenção de matá-lo. Ocorre que, após o primeiro golpe, pensando em seus sobrinhos, Theodoro percebeu a incorreção de seus atos e optou por não mais continuar golpeando Valentim, apesar de saber que aquela única facada não seria suficiente para matá-lo. 
Neste caso, Theodoro 
A) não responderá por crime algum, diante de seu arrependimento.
Alternativa incorreta – Primeiramente a alternativa não diferenciou as hipóteses de arrependimento, se: eficaz ou o posterior. Em síntese, a figura do arrependimento não exclui a ilicitude do fato e menos ainda a culpabilidade. A personagem deve sim se responsabilizada, mas não pela intenção primária.
B) responderá pelo crime de lesão corporal, em virtude de sua desistência voluntária.
ALTERNATIVA CORRETA – perfeito o enquadramento com o artigo 15 do CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

C) responderá pelo crime de lesão corporal, em virtude de seu arrependimento eficaz.
ALTERNATIVA INCORRETA - A figura do arrependimento eficaz leva esse nome justamente porque ele é eficaz em evitar a produção do resultado. No caso ficou claro que a vítima já havia sido atingida e que não morreu apenas porque o agente desistiu de prosseguir na execução.
D) responderá por tentativa de homicídio. 
ALTERNATIVA INCORRETA – não há que se falar em homicídio, muito menos em tentativa. Considera-se tentado o crime em que a execução se inicia, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso ficou claro que o resultado morte só não ocorreu porque o agente desistiu, ou seja, se efetivamente desejasse consumar o crime de homicídio ele poderia, mas simplesmente não quis mais, ninguém o impediu de seguir com o crime.

Questão 60 - Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente. 
Para resolver a questão no campo jurídico, deve ser aplicada a seguinte modalidade de erro: 
A) erro sobre a pessoa.
ALTERNATIVA INCORRETA – Clássica questão de erro na execução. No caso, não podemos considerar erro narrado como sendo sobre a pessoa tendo em vista que a personagem Pedro tinha plena e perfeita noção da realidade, atirou contra Paulo sabendo que se tratava da pessoa desejada tendo inclusive atingindo-o. Seria caso de erro sobre pessoa se a personagem tivesse atirado em terceira pessoa acreditando que tratava-se de seu algoz e apenas depois de tê-lo feito é que se verificaria que atirou em outra pessoa.
B) aberratio ictus.
ALTERNATIVA CORRETA – perfeito o enquadramento com a norma do artigo 73 do CP
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

C) aberratio criminis.
ALTERNATIVA CORRETA – não há que se falar em aberratio criminis, posto que o autor, no caso, deseja a morte da vitima e conscientemente praticou um crime de homicídio. Não houve erro sobre o crime praticado.
D) erro determinado por terceiro. 
ALTERNATIVA INCORRETA – Outra alternativa que não condiz com aquilo que foi visto no problema. Em nenhum momento viu-se a interferência de um terceiro induzindo o individuo a praticar o crime.

Questão 61 - Após realizarem o roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em flagrante. 
Diante desse quadro fático, Paulo deverá responder pelo crime de 
A) receptação.
ALTERNATIVA INCORRETA
B) receptação qualificada.
ALTERNATIVA INCORRETA
C) roubo majorado.
D) favorecimento real.    
ALTERNATIVA CORRETA- Perfeita adequação típica.
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.  

Questão 62 - Em razão do aumento do número de crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União (pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa), foi editada uma lei que passou a prever que, entre 20 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2015, tal delito (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) passaria a ter pena de 2 a 5 anos de detenção. João, em 20 de dezembro de 2015, destrói dolosamente um bem de propriedade da União, razão pela qual foi denunciado, em 8 de janeiro de 2016, como incurso nas sanções do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. 
Considerando a hipótese narrada, no momento do julgamento, em março de 2016, deverá ser considerada, em caso de condenação, a pena de 
A) 6 meses a 3 anos de detenção, pois a Constituição prevê o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
ALTERNATIVA INCORRETA – Muito embora a Constituição determine regras garantistas, em especial neste caso, é imperioso que se observe a exceção. Realmente a lei que será aplicada ao acusado é a lei mais benéfica, contudo, desde que não estivesse em vigor no momento do crime uma lei excepcional ou temporária, pois se estiver ela deverá ser aplicada, ainda que seja pior.
B) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei temporária tem ultratividade gravosa.
ALTERNATIVA CORRETA – Aplicando-se como exceção à regra da  retroatividade ou ultra-atividade da lei penal mais benéfica, em se tratando de lei temporária e excepcional, ainda que a regularização seja mais dura, isto é, mais gravosa, ela deverá sim ser aplicada.
O que torna essa questão certa é porque ela identifica corretamente a modalidade da lei que foi tratada na questão. O aluno aqui deveria se lembrar que a lei temporária, diferentemente da excepcional, traz no seu contudo de forma expressa o seu real período de vigência. Como isso ficou claro no problema, bastava o aluno identificar que se tratava de uma lei temporária, o que já eliminaria a possibilidade de ser a alternativa “D”, uma vez que ali se falou da lei excepcional.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

C) 6 meses a 3 anos de detenção, pois aplica-se o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato).
ALTERNATIVA INCORRETA – vide respostas anteriores.

D) 2 a 5 anos de detenção, pois a lei excepcional tem ultratividade gravosa. 
ALTERNATIVA INCORRETA – Não se trata de lei excepcional.


Questão 63 - Durante uma operação em favela do Rio de Janeiro, policiais militares conseguem deter um jovem da comunidade portando um rádio transmissor. Acreditando ser o mesmo integrante do tráfico da comunidade, mediante violência física, os policiais exigem que ele indique o local onde as drogas e as armas estavam guardadas.  Em razão das lesões sofridas, o jovem vem a falecer. O fato foi descoberto e os policiais disseram que ocorreu um acidente, porquanto não queriam a morte do rapaz por eles detido, apesar de confirmarem que davam choques elétricos em seu corpo molhado com o fim de descobrir o esconderijo das drogas.  
Diante desse quadro, que restou integralmente provado, os policiais deverão responder pelo crime de 
A) lesão corporal seguida de morte.
ALTERNATIVA INCORRETA -  A questão exigia do candidato saber identificar, sob o prisma da especialidade, qual crime foi praticado no caso, trata-se da correta verificação da adequação típica. No caso, analisando o dolo dos agentes, resta claro que a intenção não em lesionar, mas sim de obter informações sobre a prática de outros crimes, isto é, a intenção era sim de torturar e por meio dela obter tais informações.
Art. 1º - Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

B) tortura qualificada pela morte com causa de aumento.
ALTERNATIVA CORRETA - Perfeita adequação típica:

C) homicídio qualificado pela tortura.
ALTERNATIVA INCORRETA - A intenção, o dolo não era de matar, logo não há que se falar em crime de homicídio.
D) abuso de autoridade.      
ALTERNATIVA INCORRETA - Análise do dolo.      
 
Questão 64 - Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração. 
Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura 
A) fato atípico.
ALTERNATIVA CORRETA - Novamente a questão exigia do candidato um conhecimento sobre a verificação da dolo. Em nenhum momento o problema disse que Patrício tinha a intenção de caluniar, e tampouco denunciar caluniosamente seu empregado, pelo contrário, fez aquilo que deveria que era invocar a atuação do Estado para vê o que realmente havia ocorrido. Logo, por não haver a intenção, dolo, de praticar qualquer tipo de crime qualquer fato que se tente imputar ao mesmo será atípico por ausência de seu elemento estruturante.
B) crime de denunciação caluniosa dolosa.
ALTERNATIVA CORRETA – O candidato deveria conhecer a redação do crime de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do CP, que traz como dolo a intenção clara e manifesta de imputar a alguém um crime que sabe ser inocente.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
No caso, ficou claro que Patrício não tinha a intenção de incriminar seu empregado sabendo que ele era inocente, pelo contrário ele realmente desconfiava que pudesse ser ele.

C) crime de denunciação caluniosa culposa.
ALTERNATIVA INCORRETA – O aluno deveria conhecer toda a estrutura do tipo do artigo 339 do CP.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Não existe a modalidade culposa.
D) calúnia. 
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide respostas anteriores.


Questão 65 - Antônio foi denunciado e condenado pela prática de um crime de roubo simples à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 10 dias-multa. Publicada a sentença no Diário Oficial, o advogado do réu se manteve inerte. Antônio, que estava preso, foi intimado pessoalmente, em momento posterior, manifestando interesse em recorrer do regime de pena aplicado. Diante disso, 2 dias após a intimação pessoal de Antônio, mas apenas 10 dias após a publicação no Diário Oficial, sua defesa técnica interpôs recurso de apelação. O juiz de primeira instância denegou a apelação, afirmando a intempestividade. 
Contra essa decisão, o advogado de Antônio deverá apresentar  
A) Recurso de Agravo.
ALTERNATIVA INCORRETA – O aluno deveria conhecer a matéria recursal, e pela observância do princípio da taxatividade saber exatamente qual o princípio cabível ao caso.
B) Carta Testemunhável.
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide resposta da alternativa “A”.
C) Recurso Ordinário Constitucional.
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide resposta da alternativa “A”.
D) Recurso em Sentido Estrito.                 
ALTERNATIVA CORRETA – Vide artigo 581
Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

Questão 66 - João, no dia 2 de janeiro de 2015, praticou um crime de apropriação indébita majorada. Foi, então, denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. No curso do processo, mas antes de ser proferida sentença condenatória, dispositivos do Código de Processo Penal de natureza exclusivamente processual sofrem uma reforma legislativa, de modo que o rito a ser seguido no recurso de apelação é modificado. O advogado de João entende que a mudança foi prejudicial, pois é possível que haja uma demora no julgamento dos recursos. 
Nesse caso, após a sentença condenatória, é correto afirmar que o advogado de João 
A) deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da imediata aplicação da nova lei.
ALTERNATIVA CORRETA – Vide aplicação da norma do artigo 2º do CPP:
Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
B) não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da irretroatividade da lei prejudicial e de o fato ter sido praticado antes da inovação.
ALTERNATIVA INCORRETA – É importante que se faça distinção de lei material e processual. Como no caso trata-se de lei processual sua aplicação é imediata. Vide artigo 2º do CPP.
C) não deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, em razão do princípio da ultratividade da lei.
ALTERNATIVA INCORRETA – É importante que se faça distinção de lei material e processual. Como no caso trata-se de lei processual sua aplicação é imediata. Vide artigo 2º do CPP.
D) deverá respeitar o novo rito do recurso de apelação, pois se aplica ao caso o princípio da extratividade. 
ALTERNATIVA INCORRETA – É importante que se faça distinção de lei material e processual. Como no caso trata-se de lei processual sua aplicação é imediata. Vide artigo 2º do CPP.

Questão 67 - No dia 18 de março de 2015, Bruce foi indiciado pela prática de um crime de roubo majorado que teve como vítima Lourdes, famosa atriz com patrimônio avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Antes de oferecer denúncia, entendendo que haveria indícios veementes da autoria e de que a casa de Bruce havia sido adquirida com os proventos da infração, o Ministério Público requereu, em 14 de abril de 2015, o sequestro desse bem imóvel, sendo a medida deferida e concluída a diligência do sequestro no dia seguinte. Em 26 de agosto de 2015, Bruce o procura para, na condição de advogado, confirmar que a casa foi adquirida com proventos do crime, mas diz que, até aquela data, não foi denunciado. 
Considerando a situação narrada, em relação à medida assecuratória decretada, o advogado de Bruce deverá requerer o levantamento do sequestro, pois 
A) a medida assecuratória decretada pelo magistrado foi inadequada, tendo em vista que caberia o arresto.
ALTERNATIVA INCORRETA – Como o bem realmente foi adquirido com proveito de crime, a medida no caso era o sequestro.
Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

B) a ação penal não foi intentada nos 60 dias posteriores à conclusão da diligência.
ALTERNATIVA CORRETA – Como o prazo de sessenta dias não foi observado para que o MP intentasse a ação penal, o sequestro deve ser levantado.
 Art. 131.  O seqüestro será levantado:
        I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

C) a medida assecuratória não poderia ter sido decretada antes do oferecimento da denúncia.
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide redação do artigo 131,inciso I do CPP.

D) o Ministério Público não tinha legitimidade para requerer a medida, pois não havia interesse da Fazenda Pública e o ofendido não era pobre.     
ALTERNATIVA INCORRETA – Conforme redação expressão do artigo 127 do CPP, o MP é sim parte legítima para requerer o sequestro.
Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representaçãoda autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Questão 68 - Thales foi denunciado pela prática de um crime de apropriação indébita. Para oitiva da vítima Marcos, residente em cidade diversa do juízo competente, foi expedida carta precatória, sendo todas as partes intimadas dessa expedição. Antes do retorno, foi realizada audiência de instrução e julgamento, mas apenas foram ouvidas as testemunhas de acusação João e José, que apresentaram versões absolutamente discrepantes sobre circunstâncias relevantes, sendo que ambas afirmaram que estavam no local dos fatos. Hélio, padre que escutou a confissão de Thales e tinha conhecimento sobre a dinâmica delitiva, em razão de seu dever de guardar segredo, não foi intimado. Com a concordância das partes, a audiência de continuação para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório foi remarcada. 
Considerando apenas as informações narradas, assinale a afirmativa correta. 
A) O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal.
ALTERNATIVA INCORRETA – Muito embora a vítima deva ser ouvida primeiro, conforme previsto no artigo 222 do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução.
B) O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas. 
ALTERNATIVA INCORRETA – Cabe as parte a arguição da contradita.
Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

C) Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato.
ALTERNATIVA INCORRETA – A proibição persiste até mesmo se esse for o único meio de obtenção da prova.
D) O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no juízo deprecado. 
ALTERNATIVA CORRETA – O advogado deve ser intimado, porém, não de forma pessoal.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado

Questão 69 - Em 16/02/2016, Gisele praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Maria Clara. Gisele, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos.  Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que 
A) não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Gisele já possui condenação anterior com trânsito em julgado.
ALTERNATIVA INCORRETA – O aluno deveria saber e lembrar dos requisitos para a proposta da transação penal, previstos no artigo 76 da lei 9.099/95, como a condenação anterior não foi a uma pena privativa de liberdade, a personagem tem sim o direito à transação Penal.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

B) não cabe oferecimento de proposta de transação penal porque Gisele já foi beneficiada pela transação em momento anterior.
ALTERNATIVA INCORRETA – Por ter passado mais de cinco anos entre o primeiro benefício e o novo crime praticado pela personagem, ela tem sim o direito.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
...
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

C) poderá ser oferecida proposta de transação penal porque só quem já se beneficiou da transação penal nos 3 anos anteriores não poderá receber novamente o benefício.
ALTERNATIVA INCORRETA – Conforme visto na resposta anterior (art. 76, § 2º, inciso II da Lei 9.099/95) o prazo mínimo é de cinco anos.
D) a condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.
ALTERNATIVA CORRETA – Realmente nenhum dos fatos indicados impedem a concessão de nova transação penal. Não se encaixa em nenhum dos impedimentos previstos no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.



Agora é rumo à segunda fase!!!

AS MAZELAS DO PROCESSO PENAL - 6ª PARTE




A Inconstitucionalidade do § 2º, do Artigo 477 do Código de Processo Penal.




Uma questão que não recebe a devida atenção é o tempo dispensado para a defesa no tribunal do júri quando se esta diante de um caso de concurso de agentes.

O Código de Processo Penal, mais especificamente o rito do júri, após as alterações promovidas pela Lei nº11.689/08, no que tange aos debates passou a contar com a seguinte regulamentação:
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Quando tratamos de um único acusado, não há questionamentos, uma vez que a defesa poderá usar todo o tempo, isto é, uma hora e meia da forma que quiser. Agora, quando se tem mais de um acusado sendo levado a júri, verifica-se que a atenção que o legislador deu no caso foi pífia, isto é, não só não resolveu o problema como também afrontou a Constituição. 

O legislador ordinário julgou por bem acrescer ao tempo normal apenas mais uma hora, ou seja, havendo dois ou mais acusados, a defesa de uma forma geral contará apenas com mais uma hora para apresentações dos debates.

A inconstitucionalidade que se extrai da referida disposição é porque afronta diretamente disposição Constitucional constante no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, que na verdade é um dos princípios fundantes do tribunal do júri que é a plenitude de defesa, que por sua vez tem status de garantia individual, e por isso figura-se como cláusula pétrea.

Logo, estamos diante de uma situação que se apresenta como garantia individual, que é cláusula pétrea, e que esta sendo mitigada por disposição de lei ordinária, tal disposição assim não só desrespeita o direito material envolvido como ainda ignora o processo legislativo. Lei nenhuma pode dispor de modo contrário à regulamentação prevista na Constituição da República.

É sabido que nos demais procedimentos penais, fala-se apenas em ampla defesa, mas no caso do júri, cuidou a Constituição por fortalecer ainda mais a defesa transformando aquela que já era ampla em defesa plena. E é importante que se diga que essa plenitude de defesa não se restringe apenas ao que poderá ou não ser dito, isto é, questões ligadas ou não ao mundo do direito. Essa plenitude de defesa passa pelo campo meta jurídico das alegações e também pelo tempo que a defesa disporá para suas considerações.

A atual disposição afronta a plenitude de defesa posto que obriga que uma defesa faça a apresentação de suas teses em tempo inferior ao que seria conferido caso houve um só acusado.  

Essa questão perpassa ainda por outro principio constitucional que é o da igualdade. Imaginemos o seguinte caso: suponhamos que em um processo do rito do júri, hajam três acusados, mas por algum motivo acaba ocorrendo o desmembramento em relação a um deles. Quando enfim ocorrer o julgamento o acusado que foi retirado do processo principal terá em sua defesa a possibilidade de usufruir de uma hora e meia em plenário, enquanto que os dois que restaram no processo originário terão que dividir duas horas e meia.
Dai, por que um terá direito há mais tempo enquanto que os outros não? Onde esta a igualdade?

Talvez por esse exemplo a gravidade da questão não fique bem aparente, posto que se poderia dizer que seria apenas um decréscimo de 15 minutos, mas na verdade ainda que fosse um minuto já se poderia reivindicar o cerceamento. Em uma análise mais aparente, imaginemos outra situação onde agora são cinco os acusados levados a júri. Nesse caso, mesmo sendo cinco o numero de acusados, o tempo a ser acrescido à defesa será o mesmo, isto é, mais uma hora apenas, significa que as cinco defesas, por exemplo, com defensores distintos, deverão ser feitas dentro do prazo de duas horas e meia.

Notem que nem estamos falando da tréplica, que no caso de haver mais de um acusado, independentemente de quantos sejam, será acrescida apenas de mais uma hora, significa dizer que se a primeira fala já será reduzida no caso de concurso de agentes, na réplica será ainda pior.

Por outro lado, podem surgir questionamentos de que o prazo também é o mesmo para a acusação e que se isso fosse alterado para aumentar apenas o da defesa se estaria violando a paridade de armas. Como resposta deve-se ressaltar: Primeiro, que são raras as exceções onde se verifica mais de um acusador; segundo, o princípio esculpido no texto da constituição é plenitude de defesa e não plenitude de acusação, até porque analisando o ordenamento processual penal já se pode considerar como sendo pleno para a acusação em todos os casos e não apenas no júri. Como o próprio nome diz: plenitude de defesa, logo é ela que deverá gozar dessa benesse.

É inconteste a situação prejudicial que ficam os acusados em plenário, posto que não deve ser olvidado o fato que além da defesa fazer o papel de apresentador de tudo que esta no processo, ela ainda deve, de certo modo, ensinar ao corpo de jurados algumas questões que são imprescindíveis, por exemplo, pensem em uma situação onde a defesa alegue legítima defesa putativa, para quem é do mundo do direito isso é fácil, mas lembre-se que os jurados, por regra ou costume, não conhecem do direito e de seus institutos, tanto que sentam para julgar segundo a íntima convicção que tiram do que é apresentado. 

Por isso, no tempo que terá disponível como conseguirá a defesa explanar sobre o processo e ainda ter que ensinar determinados pontos? Isso por exemplo, em 24 minutos considerando o exemplo acima de se ter cinco acusados, como existirá nesse caso plenitude de defesa??

Simplesmente não terá!

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, diz:
(...) Ocorre que, em função do princípio constitucional da plenitude de defesa, não pode o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível de legislação ordinária. Se a separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se pode exigir que a defesa manifeste-se no prazo regulamentar, mormente em processos complexos, repletos de provas e questões a serem abordadas. Por isso, se houver o julgamento conjunto, por não ter sido possível o desmembramento, deve a parte (defesa), invocando a plenitude de defesa, pleitear dilação de tempo ao magistrado, que estará obrigado a conceder, independentemente do que estipula a norma processual.” (NUCCI, 2014,946/947).

Diante de tudo isso, não temos a menor dúvida que § 2º, do Artigo 477 do Código de Processo Penal, é inconstitucional e deve ser declarado o quantum antes. Não podemos conceber que pessoas inocentes sejam condenadas muitas das vezes tão somente porque a defesa não teve tempo para apresentar os fatos como deveria. 

Sem olvidar que o tempo no júri é imprescindível para a realização de uma boa defesa, posto que é público e notório que na maioria dos casos, principalmente quando a mídia esta envolvida, o acusado já senta em plenário condenado, cabendo à defesa nesses casos ter que desconstruir tudo que a mídia e que o ministério público já sustentaram contra ele.

Muitos são os casos onde a mídia já cuida por condenar o acusado antes mesmo do júri, exemplo é que mais se tem: caso do ex-goleiro Bruno, Misael Bisto, Nardones etc...

Casos como esses reforçam como uma defesa em plenário deve ser bem feita e para que isso ocorra é crucial que haja tempo.

Na prática, como confirmou o professor Nucci, os juízes acabam dilatando o prazo quando há mais de um acusado. Ocorre que isso não deve ficar condicionado ao juízo discricionário do juiz. Não estamos tratando de uma simples faculdade processual, mas sim de uma premissa constitucional, de um direito e garantia individual.


Referência
Código de Processo Penal – disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988– disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentando – 13ª Edição, revista atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Forense, 2014.






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