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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

NOVA LEI PENAL - ESTELIONATO CONTRA IDOSO

A lei nº13.228/15, publicada no dia 28 deste mês trouxe uma causa de aumento de pena para o crime de estelionato praticado contra idoso.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2o  O art. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 171.  .....................................................................
............................................................................................
Estelionato contra idoso
§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2015



Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13228.htm

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

O ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SUA NATUREZA JURÍDICA. O QUE É E O QUE DEVERIA SER.







Fabricio da Mata Corrêa


Com aproximados três anos que entrou em vigor a lei 12.760/12, apelidada de “nova lei seca”, e por já ter sido possível neste período se fazer, com mais calma, uma reflexão frente a todas as mudanças introduzidas, objetivos pretendidos e alcançados, pensamos que é hora de reacender a discussão sobre a natureza jurídica do crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Perigo concreto ou abstrato?

Antes, porém, vale apenas relembrar que a antiga redação do artigo 306 trazia em seu preceito primário a quantidade exata de álcool que deveria ser verificada para que o crime estivesse configurado. Significa dizer que a quantidade de álcool que constava da redação do artigo assumia naquela oportunidade caráter de elementar típica. 

Daí a problemática que se verificava quando o motorista se recusava a fazer os exames periciais (bafômetro e ou exame de sangue), posto que sem essa prova técnica (pericial) capaz de indicar a exata quantidade da substância no organismo do motorista, a conduta não era considerada típica, independentemente das reais condições do motorista, ou seja, o Estado não poderia puni-lo haja vista que a elementar típica não havia sido demonstrada. Todavia, quando o exame era feito e a quantidade de álcool comprovada por prova técnica, ai não havia qualquer discussão sobre a aplicação da norma, não se observava sequer as reais condições do motorista, se estava bem ou não.

Nessa época era possível dizer: “crime de embriaguez ao volante”, haja vista que a embriaguez era sim elementar típica, ou seja, era o que dava forma ao tipo penal. O que se buscava, portanto, era apenas confirmar o estado de embriaguez, desprezando-se nesse momento qualquer risco que o motorista houvesse gerado. Veja, ainda que o motorista não tivesse gerado risco algum ele ainda sim responderia pelo delito. 

Desse modo, de forma uníssona, passou a considerar o crime do artigo 306, “embriaguez ao volante”, como sendo de perigo abstrato, isto é, a sua consumação não estava condicionada à produção de qualquer risco. Dirigiu veículo automotor em via pública estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas já era suficiente para consumar o delito. Ocorre que HOJE isso não mais ocorre!

Após as alterações promovidas pela Lei nº. 12.760/12, foi possível notar grandes mudanças no trato do antigo crime de “embriaguez ao volante”, em especial a mudança sobre a elementar típica que acarretou especialmente na modificação da natureza jurídica do crime

Se antes era possível dizer: “crime de embriaguez ao volante”, hoje, digamos o termo tornou-se inadequado, posto que atualmente a redação do artigo 306 não contempla como elementar qualquer quantidade de álcool e ou de outras substâncias. Ao invés disso, trouxe agora como elementar típica a alteração da capacidade psicomotora do motorista. A quantidade de álcool que antes era elementar típica, 0,6 decigramas por litro de sangue, hoje foi rebaixada a meio de prova, isto é, hoje é apenas mais um dos muitos meios que a “nova” lei trouxe para se comprovar a alteração da capacidade psicomotora.

Um dos objetivos da Lei nº 12.760/12 foi justamente facilitar a verificação da infração, e isso se deu não só com retirada da antiga elementar quântica dos 0,6 decigramas, como também com a criação de muitos outros meios de prova, como, por exemplo, imagens, vídeos, sinais etc. 

Enfim, hoje para comprovar a consumação do delito, basta verificar se o agente esta ou não com sua capacidade psicomotora alterada. E essa é a questão, o fato de estar ou não embriagado ou mesmo a quantidade de álcool no seu organismo não é mais relevante, pois o que importa agora é verificar se a capacidade psicomotora do motorista esta ou não alterada. Significa dizer que a lei não esta presa a quantidade de álcool como antes, por exemplo, na situação do indivíduo que dirige seu veículo com a capacidade psicomotora alterada fazendo zig zag na via, independentemente do motivo da alteração (drogas/álcool etc.), o crime estará configurado, mesmo que ele se recuse a fazer o etilômetro (bafômetro) ou o exame de sangue.

Outra situação, o agente que dirige seu veículo após fazer uso de bebida alcoólica, mas que continua com sua capacidade de psicomotora inalterada, dirigindo normalmente, considerando ser a natureza do delito de perigo concreto, ele não poderá ser submetido à norma do artigo 306. 

Atualmente esta claro que o risco que antes era ignorado para a consumação do crime, hoje é de verificação necessária, é imprescindível que se encontre o risco na forma com que o individuo conduzia seu veículo. Sem a verificação do potencial de dano expressado na forma com que o individuo conduzia seu veículo após ter comprometido sua capacidade psicomotora, zig zag, por exemplo, não é possível dizer que houve o crime do artigo 306.

Por isso que não se pode mais admitir ser esse crime de perigo abstrato, antes sim, mas hoje não. Nem mesmo de perigosidade real como afirmamos logo que a lei entrou em vigor. 

Frente a essa necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora é certo dizer ser esse crime de perigo concreto, pois é curial que o motorista produza um eminente risco à segurança viária ao dirigir de forma alterada.

A ideia da perigosidade real é boa, mas não responde de forma satisfatória a todas as dúvidas, por exemplo, o individuo que dirige seu veículo embriagado e ao ser parado em uma blitz faz o bafômetro e se constata que ele estava com, por exemplo, 0,35 miligramas de álcool por ar expelido dos pulmões, o que em tese já seria suficiente para autuá-lo pelo crime, mas registre-se que sua capacidade psicomotora não foi alterada. E ai? Pela natureza concreta não houve crime. Pela perigosidade real ele até poderá responder pelo crime. Pelo perigo abstrato, ao arrepio da lesividade que emana da Constituição, o crime estaria configurado.

Muito embora muitos doutrinadores ainda se posicionem pelo perigo abstrato, inclusive a jurisprudência do país de forma uníssona, fato é que com as mudanças feitas na lei, as teses que HOJE se pode aceitar são: perigo concreto ou então perigosidade real.
O motivo da jurisprudência ter se mantido inalterada mesmo com as mudanças é simples: Caso ela reconhecesse que o crime do artigo 306 é de perigo concreto ou de perigosidade real, o objetivo principal da mudança que seria facilitar a criminalização do indivíduo embriagado que se recusava a contribuir, não seria atingido. Seguindo a linha que defendemos, a situação continuaria a mesma, pois não basta a verificação do álcool, é necessário ver as reais condições do motorista, isto é, sua capacidade psicomotora. Impõe destacar que tal prática é aviltante e completamente proibida no Brasil por violar frontalmente o principio da reserva legal. 

Importante que se diga que não estamos defendendo a impunidade dos criminosos, não é isso. O proposto é apenas uma reflexão crítica sobre o trabalho do poder legislativo, que neste caso, não foi feliz em modificar a redação da lei. Fato que agora vem obrigando o judiciário a fechar os olhos para questões basilares do direito penal, que no caso, é o estudo das elementares típicas. 

E mais, a perpetuidade do perigo abstrato se deve ainda a interpretação in malam partem que vem sendo feita sobre o art. 306 do CTB, isto é, mesmo estando clara a mudança da elementar típica, o judiciário continua interpretando a norma para prejudicar o acusado.
Se, por outro lado, a mudança houvesse retirado tão somente do artigo 306 a quantidade de álcool necessária para a configuração do delito, que diga-se, tal como era em 1997 quando entrou e vigor o CTB, certamente não haveria mais discussão sobre a natureza jurídica do delito, pois como era no início ele seria novamente de perigo concreto, mas com a mudança, o crime passou a ser tudo, menos de perigo abstrato.

Redações:
1997 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
2008 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

2012 - Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Por isso que não podemos mais dizer crime de “embriaguez ao volante”, posto que a embriaguez não mais constitui por si só o crime, hoje ela passou a ser mero meio de prova. Os olhos do aplicador do direito não podem ficar engessados apenas para o álcool, até porque existem várias outras drogas que podem reduzir e ou alterar a capacidade psicomotora do motorista. Esta por sua vez, como nova elementar é que deve ser observada, primeiro se observa como o motorista esta conduzindo, se estiver alterado o crime estará configurado, a partir daí se buscará o motivo da alteração apenas para fins justificantes.


Referências
BRASIL, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm< Acesso em 05 de abril de 2015.
CORRÊA, Fabrício da Mata. As primeiras impressões sobre a “nova” lei seca. Disponível em: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941386/as-primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-seca> acesso em 24 de abr. de 2015
GOMES, Luiz Flávio; Bem, Leonardo Schmitt de. Nova Lei Seca: Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012. São Paulo: Saraiva 2013.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Correção das Questões de Penal e Processo Penal da 1ª Fase da OAB – XVIII Exame Unificado FGV

Meus caros, antes de passarmos para a correção das questões objetivas do XVIII exame unificado - FGV/OAB, gostaria de me desculpar pela demora em publicar a correção. Este ano, em razão de compromissos profissionais, tem sido difícil manter o blog, tanto que cheguei até a cogitar a hipótese de retirá-lo do ar, mas como já constam vários materiais publicados aqui, decidi deixar o que já tem à disposição de vocês.

Independentemente da frequência com o que postareis artigos, saibam que estou a disposição de todos, basta fazer o contato.

Passamos agora para a correção das questões de penal e processo penal do prova da OAB



Correção das Questões de Penal e Processo Penal da 1ª Fase da
OAB – XVIII Exame Unificado FGV


Questão 59
Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar e casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia. O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura:

A) desistência voluntária, não podendo responder por furto.
ALTERNATIVA INCORRETA – A questão é entender o momento consumativo em que se encontra o caso posto. Nele é possível observar que o crime já se consumou, ou seja, a fase da execução do crime já se encerrou. Logo, não há que se falar em desistência. Lembre-se: “eu só posso desistir de algo que eu ainda não fiz, desistir depois de já tê-lo feito é impossível, neste caso seria possível apenas me arrepender (eficaz/posterior)”. Por isso a questão esta errada.

B) arrependimento eficaz, não podendo responder por furto.
ALTERNATIVA INCORRETA – No que tange ao arrependimento esta correto, contudo, como no caso houve a consumação do crime não há que se falar em eficaz, mas tão somente em posterior. Essa é a diferença entre os arrependimentos, só pode ser considerado eficaz se ele ocorrer antes da produção do resultado, se ocorre depois é apenas posterior.

C) arrependimento posterior, com reflexo exclusivamente no processo dosimétrico da pena.
ALTERNATIVA CORRETA – Perfeitamente de acordo com a norma do artigo 16 do CP:
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

D) furto, sendo totalmente irrelevante a devolução do bem a partir de convencimento da esposa.
ALTERNATIVA INCORRETA – O direito Penal, por questão de política criminal, não só dita punição rigorosa para o criminoso convicto, como também preza situações onde a pena será diminuída em casos onde a pessoa, por exemplo, se arrepende. Por isso a questão esta errada, a devolução deve sim ser considerada.


Questão 60
Glória é contratada como secretária de Felipe, um grande executivo de uma sociedade empresarial. Felipe se apaixona por Glória, mas ela nunca lhe deu atenção fora daquela necessária para a profissão. Felipe, então, simula a existência de uma reunião de negócios e pede para que a secretária fique no local para auxiliá-lo. À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido. Após o ato, Felipe afirmou que Glória deveria comparecer normalmente ao trabalho no dia seguinte e ainda lhe entregou duas notas de R$ 100,00.
Diante da situação narrada, é correto afirmar que Felipe deverá responder pela prática do crime de:

A) violação sexual mediante fraude.
ALTERNATIVA INCORRETA – A questão exigia do candidato conhecimento específico sobre os crimes constantes da parte especial do Código Penal.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Na configuração desse crime, há um engodo, um engano, a vítima não é forçada ela se entrega por causa de uma fraude.

B) assédio sexual.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
ALTERNATIVA INCORRETA – Aqui não há propriamente uma violência na satisfação da lascívia. No crime de assédio o autor se vale da sua condição de superior hierárquico para fazer investidas sexuais contra a vítima. Não foi o que aconteceu no caso.

C) favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
ALTERNATIVA INCORRETA – Talvez o aluno criasse aqui certa confusão por causa da informação de que teria o autor do crime pago à vítima R$200,00 reais. O pagamento mencionado no problema não tem qualquer relevância para a configuração do crime.

D) estupro.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
ALTERNATIVA CORRETA – Perfeito enquadramento típico.

Questão 61
No ano de 2014, Bruno, Bernardo e Bianca se uniram com a intenção de praticar, reiteradamente, a contravenção penal de jogo do bicho. Para tanto, reuniam-se toda quarta-feira e decidiam em quais locais o jogo do bicho seria explorado. Chegaram, efetivamente, em uma oportunidade, a explorar o jogo do bicho em determinado estabelecimento. Considerando apenas as informações narradas, Bruno,
Bernardo e Bianca responderão :

A) pela contravenção penal do jogo do bicho, apenas.
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, e diante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
ALTERNATIVA CORRETA – Mais uma questão que exigia do candidato conhecimento sobre a tipicidade específica da conduta posta no problema. No caso, não há dúvida de que realmente praticaram a contravenção penal do chamado jogo do bicho.

B) pela contravenção penal do jogo do bicho e pelo crime de associação criminosa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
ALTERNATIVA INCORRETA – Não há que se falar em associação criminosa.

C) pela contravenção penal do jogo do bicho e pelo crime de organização criminosa.
ALTERNATIVA INCORRETA – Não há que se falar em associação criminosa.

D) pelo crime de associação criminosa, apenas.
ALTERNATIVA INCORRETA – Não há que se falar em associação criminosa.

Questão 62
Cacau, de 20 anos, moça pacata residente em uma pequena fazenda no interior do Mato Grosso, mantém um relacionamento amoroso secreto com Noel, filho de um dos empregados de seu pai.
Em razão da relação, fica grávida, mas mantém a situação em segredo pelo temor que tinha de seu pai. Após o nascimento de um bebê do sexo masculino, Cacau, sem que ninguém soubesse, em estado puerperal, para ocultar sua desonra, leva a criança para local diverso do parto e a deixa embaixo de uma árvore no meio da fazenda vizinha, sem prestar assistência devida, para que alguém encontrasse e acreditasse que aquele recém-nascido fora deixado por desconhecido. Apesar de a fazenda vizinha ser habitada, ninguém encontra a criança nas 06 horas seguintes, vindo o bebê a falecer. A perícia confirmou que, apesar do estado puerperal, Cacau era imputável no momento dos fatos. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que Cacau deverá ser responsabilizada pelo crime de:

A) abandono de incapaz qualificado.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
ALTERNATIVA INCORRETA – Mais uma questão que requer do aluno conhecimento sobre enquadramento típico. Mais do que isso, exigia do aluno conhecimento sobre os crimes específicos. Muito embora a alternativa possa parecer correta, devemos nesse caso buscar a especialidade e nesse ponto a conduta do artigo 133 do CP, não é a correta.

B) homicídio doloso.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
ALTERNATIVA INCORRETA –Não houve crime de homicídio.

C) infanticídio.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
ALTERNATIVA INCORRETA – Talvez o problema tenha sugerido ser este o crime correto quando mencionou o estado puerperal. No entanto, no fim do problema foi dito que a personagem era imputável, o que descartou completamente a hipótese de infanticídio, uma vez que não se confirmou sua influência.

D) exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.
ALTERNATIVA CORRETA – Enquadramento típico perfeito.


Questão 63
Maria mantém relacionamento clandestino com João. Acreditando estar grávida, procura o seu amigo Pedro, que é auxiliar de enfermagem, e implora para que ele faça o aborto. Pedro, que já auxiliou diversas cirurgias legais de aborto, acreditando ter condições técnicas de realizar o ato sozinho, atende ao pedido de sua amiga, preocupado com a situação pessoal de Maria, que não poderia assumir a gravidez por ela anunciada. Durante a cirurgia, em razão da imperícia de Pedro, Maria vem a falecer, ficando apurado que, na verdade, ela não estava grávida. Em razão do fato narrado, Pedro deverá responder pelo crime de:

A) aborto tentado com consentimento da gestante qualificado pelo resultado morte.
ALTERNATIVA INCORRETA – Como ela não estava grávida não há que se falar em aborto. Querer praticar um aborto em uma mulher que não esta grávida é crime impossível. Contudo, não é porque o aborto é impossível que outros crimes decorrentes das condutas empregadas não serão apreciados.

B) aborto tentado com consentimento da gestante.
ALTERNATIVA INCORRETA – Não houve aborto.

C) homicídio culposo.
ALTERNATIVA CORRETA – Em razão de sua falta de perícia Pedro acabou provocando a morte de sua amiga. Importante ressaltar que o dolo do agente era de praticar o aborto, como esse não era possível ele deverá responder pelo resultado a título de culpa.

D) homicídio doloso.
ALTERNATIVA INCORRETA – Não havia dolo de Pedro de matar Maria por isso não há que se falar em homicídio doloso.

Questão 64
Vinícius, primário e de bons antecedentes e regularmente habilitado, dirigia seu veículo em rodovia na qual a velocidade máxima permitida era de 80 km/h. No banco do carona estava sua namorada Estefânia. Para testar a potência do automóvel, ele passou a dirigir a 140 km/h, acabando por perder o controle do carro, vindo a cair em um barranco. Devido ao acidente, Estefânia sofreu lesão corporal e foi socorrida por policiais rodoviários. No marcador do carro ficou registrada a velocidade desenvolvida. Apesar do ferimento sofrido, a vítima afirmou não querer ver o autor processado por tal comportamento imprudente. Apresentado o inquérito ao Ministério Público, foi oferecida denúncia contra Vinícius pela prática do injusto do Art. 303 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a pena de 06 meses a 02 anos de detenção e a suspensão ou proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. Considerando o acima exposto, a defesa de Vinícius deverá requerer:

A) a extinção do processo por não ter o Ministério Público legitimidade para oferecer denúncia, em razão da ausência de representação da vítima.
ALTERNATIVA INCORRETA – O crime em questão é de ação penal publica incondicionada, por isso o MP é sim parte legítima.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a ermissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

B) a realização de audiência de composição civil.
ALTERNATIVA INCORRETA – Considerando a natureza jurídica da ação penal, considerando ainda tratar-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo cujo procedimento é ditado pela Lei nº9.099/95, não há que se falar no caso em composição civil.

C) a realização de audiência para proposta de transação penal.
ALTERNATIVA CORRETA – Considerando a justificativa acima, como o procedimento estabelecido na Lei nº9.099/95, dita a realização de uma audiência preliminar, segundo artigo 76 da mesma lei, o MP deverá sim fazer proposta de transação penal.

D) a suspensão condicional do processo, caso a denúncia seja recebida.
ALTERNATIVA INCORRETA – A alternativa só esta errada porque antes da suspensão condicional do processo, deve-se fazer proposta da transação, por isso esse deve ser o requerimento da defesa.

Questão 65
Bruna foi presa em flagrante e denunciada pela prática de um crime de falsificação de documento público. Na ocasião da prisão, foi apreendida uma mochila que estava dentro do veículo de Bruna, sendo que em seu interior existiam algumas joias. Diante da natureza do crime apurado, não existe mais interesse na mochila apreendida com as joias para o desenrolar do processo. Cláudia, colega de trabalho de Bruna, requer a restituição desses bens, alegando ser proprietária. Existe, porém, dúvida quanto ao direito da reclamante. Considerando as informações narradas na hipótese, é correto afirmar que:

A) a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, sempre ouvido o Ministério Público.
ALTERNATIVA INCORRETA – Toda questão perpassa pela norma do artigo 120 do CPP. No caso do problema, como há dúvida referente a coisa à ser devolvida, nesse caso apenas o juiz é quem pode decidir e não o delegado.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

B) o pedido de restituição não deverá ser autuado em autos em apartado.
ALTERNATIVA INCORRETA - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

C) havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, não superada no incidente, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas.
ALTERNATIVA CORRETA - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

D) não caberá produção de provas no incidente de restituição.
ALTERNATIVA INCORRETA - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e  outro dois dias para arrazoar.
Perfeitamente possível a produção de prova.

Questão 66
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano, Luiz e Leonel pela prática do crime de associação para o tráfico. Na audiência designada para realização dos interrogatórios, Cristiano, preso em outra unidade da Federação, foi interrogado através de vídeoconferência. Luiz foi interrogado na presença física do magistrado e respondeu às perguntas realizadas. Já Leonel optou por permanecer em
silêncio. Sobre o interrogatório, considerando as informações narradas, assinale a afirmativa correta.

A) O interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, deve ser interpretado apenas como meio de prova e não também como ato de defesa dos acusados.
ALTERNATIVA INCORRETA – Errada posto que atualmente o interrogatório possui natureza hibrida, ao mesmo tempo que é encarado como meio de prova também é considerado meio de defesa, graças a auto defesa que se verifica nesse momento, isto é, o acusado pode falar o que quiser em prol de sua defesa.

B) Luiz, ainda que não impute crime a terceiro, não poderá mentir sobre os fatos a ele imputados, apesar de poder permanecer em silêncio.
ALTERNATIVA INCORRETA – No Brasil, aquele que se senta como réu na frente do juiz para ser interrogado, não presta, à exemplo das testemunhas, compromisso de dizer a verdade, significa dizer que o acusado pode sim mentir para se beneficiar. Não existe aqui o crime chamado de perjúrio que comumente vimos em filmes norte americanos. Nos Estados Unidos sim, mesmo como acusado em um processo, ele ainda dever de dizer a verdade, pois é tomado juramento antes de seu interrogatório, dai o nome perjúrio, ou seja, quebra de juramento.

C) A defesa técnica de Cristiano não poderá, em hipótese alguma, formular perguntas para o corréu Luiz.
ALTERNATIVA INCORRETA – Todas as defesas envolvidas poderão fazer perguntas, não existe essa limitação e ou proibição.

D) O interrogatório por vídeoconferência de Cristiano pode ser considerado válido se fundamentado, pelo magistrado, no risco concreto de fuga durante o deslocamento.
ALTERNATIVA CORRETA – Texto de lei:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
...
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
...


Questão 67
Estando preso e cumprindo pena na cidade de Campos, interior do estado do Rio de Janeiro, Paulo efetua ligação telefônica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói, no mesmo Estado, anunciando o falso sequestro do filho desta e exigindo o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser efetuado em conta bancária na cidade do Rio de Janeiro. Maria, atemorizada, efetua a transferência do respectivo valor, no mesmo dia, de sua conta-corrente de uma agência bancária situada em São Gonçalo. Descoberto o fato e denunciado pelo crime de extorsão, assinale a opção que indica o juízo competente para o julgamento.

A) Vara Criminal de Campos.
ALTERNATIVA CORRETA – Muito embora o tema competência gere uma certa insegurança, dada a confusão que facilmente se faz sobre ele, trata-se aqui de uma simples questão de se analisar onde o crime foi praticado e consumado. Paulo estava na cidade de Campos e de lá efetuou a ligação praticando assim o crime de extorsão. Vale lembrar nesse momento que o crime de extorsão não exige o efetivo pagamento para sua consumação, pois ainda que o pagamento não se efetue o crime já estará configurado. A obtenção do produto da extorsão é nada menos que mero exaurimento do crime. Por isso, pouco importa para a fixação da competência no caso que a vítima e o dinheiro estejam em lugares distintos. O crime foi praticado em Campos e por isso é esse juízo o competente.

B) Vara Criminal de Niterói.
ALTERNATIVA INCORRETA – O CPP leva em consideração o local onde o crime foi praticado.

C) Vara Criminal de São Gonçalo.
ALTERNATIVA INCORRETA - Idem

D) Vara Criminal do Rio de Janeiro.
ALTERNATIVA INCORRETA - Idem


Questão 68
Determinada autoridade policial recebeu informações de vizinhos de Lucas dando conta de que ele possuía arma de fogo calibre 38 em sua casa, razão pela qual resolveu indiciálo pela prática de crime de posse de arma de fogo de uso permitido, infração de médio potencial ofensivo, punida com pena de detenção de 01 a 03 anos e multa. No curso das investigações, requereu ao Judiciário interceptação telefônica da linha do aparelho celular de Lucas para melhor investigar a prática do crime mencionado, tendo sido o pedido deferido. De acordo com a situação narrada, a prova oriunda da interceptação deve ser considerada:

A) ilícita, pois somente o Ministério Público tem legitimidade para representar pela medida.
ALTERNATIVA INCORRETA – Nessa questão o aluno deveria ter um conhecimento sobre as leis penais especiais, em especial a lei nº 9.296/96, que disciplinou o procedimento para a realização de interceptação telefônica. A lei não deu exclusividade de requerimento ao MP, o que, também por esse motivo torna a questão errada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

B) válida, desde que tenha sido deferida por ordem do juiz competente para ação principal.
ALTERNATIVA INCORRETA – Talvez muitos tenham marcado essa questão, mas ocorre que a alternativa a seguir traz o verdadeiro motivo. Ainda que o juiz seja competente, não é possível interceptação telefônica para se apurar crime punido com detenção, tal como o informado no problema.

C) ilícita, pois o crime investigado é punido com detenção.
ALTERNATIVA  CORRETA – Perfeita observância ao disposto no artigo 2º, inciso III da lei mencionada:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

D) ilícita, assim como as dela derivadas, ainda que estas pudessem ser obtidas por fonte independente da primeira.
ALTERNATIVA INCORRETA – Vide justificativas anteriores.


Questão 69
No dia 10 de maio de 2015, Maria, 25 anos, foi vítima de um crime de estupro simples, mas, traumatizada, não mostrou  interesse em dar início a qualquer investigação penal ou ação penal em relação aos fatos. Os pais de Maria, porém, requerem a instauração de inquérito policial para apurar autoria, entendendo que, após identificar o agente, Maria poderá decidir melhor sobre o interesse na persecução penal. Foi proferido despacho indeferindo o requerimento de abertura de inquérito. Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A) Do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial não cabe qualquer recurso, administrativo ou judicial.
ALTERNATIVA INCORRETA – Embora não se esteja discutindo aqui o merecimento em ter o inquérito instaurado, uma vez que a vítima capaz não representou e o crime é de ação penal pública condicionada, ainda assim, diante da negativa do delegado é possível recurso administrativo ao chefe de polícia.
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
...
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

B) Em que pese o interesse de Maria ser relevante para o início da ação penal, a instauração de inquérito policial independe de sua representação.
ALTERNATIVA INCORRETA – Conforme dito acima, trata-se de crime de ação penal pública condicionada a representação, logo a representação da vítima é imprescindível para o início das investigações.
Parte final do inciso II do artigo 5º do CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
...
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

C) Caso Maria manifeste interesse na instauração de inquérito policial após o indeferimento, ainda dentro do prazo decadencial, o procedimento poderá ter início, independentemente do surgimento de novas provas.
ALTERNATIVA CORRETA – Perfeito. Aqui fala-se na intenção da vítima em representar, e claro, não havendo decadência desse direito, poderá sim o procedimento ser instaurado.

D) Apesar de os pais de Maria não poderem requerer a instauração de inquérito policial, o Ministério Público pode requisitar o início do procedimento na hipótese, tendo em vista a natureza pública da ação.
ALTERNATIVA INCORRETA – Sem a manifestação da vítima ninguém poderá fazer nada, nem mesmo o MP.


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