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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Lei nº12.961/2014 – NOVAS REGRAS NA DESTRUIÇÃO DAS DROGAS







Desde o último dia quatro esta em vigor no Brasil a Lei nº 12.961, que trouxe novas regras ao procedimento especial disciplinado pela Lei. Nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Essas mudanças na verdade, guardam relação com que o procedimento anterior dispunha sobre a destruição das drogas que são apreendidas ou mesmo das plantações que são encontradas.

As mudanças introduzidas pela nova lei têm o objetivo principal de tornar mais dinâmico o processo de destruição das drogas apreendidas que ficam sobre o poder e responsabilidade do Estado. A quantidade de drogas ilícitas que são apreendidas todos os dias no Brasil realmente nos remete à números inimaginários, são toneladas e mais toneladas de drogas apreendidas todos os dias.

O problema que surge com essas muitas apreensões é que muita das vezes o Estado não dispõe de local suficiente para guardar tudo que é apreendido. Lembrando, que a apreensão em decorrência de atos ilícitos recaem não apenas sobre as drogas, mas sobre qualquer tipo de bem móvel que esteja ligado a prática ilícita, fazendo assim por aumentar a necessidade de um local adequado e suficiente.

De toda sorte, o problema com o espaço só não é mais grave porque a maioria desses bens apreendidos são, na medida do possível, incorporados e ou destinados para funções licitas, como, por exemplo, crime ambiental onde se pesca em período de defeso. Neste caso o objeto material do crime, ou seja, os peixes e ou frutos do mar, acabam muitas das vezes sendo distribuídos em escolas, creches e outras entidades sociais. Ocorre que o mesmo procedimento não pode ser feito em relação às drogas, posto que não há nada de lícito capaz invocar a utilização delas.  Enfim, não sendo droga, o Estado consegue dar destinação para tais produtos.

Outro ponto, que vale ser mencionado é o fato de que tais substâncias, senão acondicionadas devidamente ou mesmo em local com segurança suficiente, podem acabar virando alvo de organizações criminosas que poderão roubá-las ou mesmo furtá-las, uma vez que mesmo apreendidas continuam a ter o mesmo valor para o crime. Significa dizer que além do espaço para a acomodação o Estado ainda deve proporcionar segurança para que o crime não a recupere.

Por isso que a situação com a acomodação das drogas apreendidas precisava de uma modificação. Pelo menos agora, o que se ensaia é que o tempo de guarda dessas drogas será menor, uma vez que o processo para destruição delas tende a ficar mais célere.
Importante dizer que no procedimento anterior já se fazia previsão da destruição das drogas, porém agora, como veremos a seguir, esse procedimento de destruição além de ser mantido ficou também mais célere.

Além de outras disposições, os artigos da Lei nº11.343/06, que efetivamente sofreram direta influência da nova lei foram os seguintes: 32, 50, 58 e 72.



REDAÇÃO ANTIGA
REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 12.961/2014


Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.

§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o (REVOGADO).
§ 2o (REVOGADO).
§ 3º NÃO ALTERADO.

§ 4o NÃO ALTERADO.

Conforme pôde ser observado, as mudanças vistas no artigo 32 refere-se especificamente ao fato de que agora é o delegado quem deverá efetivamente e de forma expressa cuidar da destruição das plantações ilícitas encontradas.

Além disso, o caput do artigo 32, com a nova redação, faz referência ao artigo 50-A, que até então não existia. Vale adiantar que tal dispositivo cuida também da destruição das drogas, mas não das plantações encontradas como faz este artigo, mas sim daquelas drogas apreendidas em não estado de flagrante, onde se permite a destruição delas exigindo-se apenas que se guarde certa quantidade para fins de elaboração de laudo definitivo.

Por isso que este artigo 32, fez referência expressa ao artigo 50-A. Depois de encontradas as plantações ilícitas elas deverão ser imediatamente destruídas, guardando-se apenas certa quantidade para fins de confecção de laudo definitivo sobre a natureza da substância.

No restante do artigo, restaram revogados os §§ 1º e 2º que anteriormente previam que as plantações ilícitas encontradas poderiam ser destruídas em até trintas dias com autorização judicial. Com a nova lei isso não mais existe.

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 50. NÃO ALTERADO.








§ 1º NÃO ALTERADO.







§ 2o NÃO ALTERADO.



§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)


O artigo 50 não foi propriamente modificado, mas sim, teve acrescido à sua norma três novos parágrafos que na verdade disciplinam exatamente o prazo e a forma com se dará a destruição das drogas apreendidas.

O § 3º determina que após o recebimento da cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz deverá no prazo máximo de 10 dias, verificada a regularidade e legalidade da prisão e apreensão, determinar a destruição das drogas.

Feito isso, e já seguindo com o disposto no § 4º, depois de determinada a destruição pelo juiz, deverá o delegado de polícia cuidar para a destruição das drogas, e isso no prazo máximo de 15 dias.

Tendo agora, segundo § 5º, a necessidade de se confeccionar justo termo onde se deverá constar a destruição total das drogas. Com exceção daquelas que tenham sido guardadas para confecção de laudo definitivo.




Não Existia!

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.”


O novo artigo 50-A, diferencia-se do artigo 50, posto que regula especificamente a situação da apreensão feita em não estado de flagrante, isto é, de situação que não se precisará seguir os mesmos prazos do artigo 50 caput.
Apenas com a ressalva de que mesmo autorizando a destruição das drogas, determina a guarda de certa quantidade para fins de elaboração do laudo definitivo.


Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.

§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.



Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

§ 1o (REVOGADO).





§ 2o (REVOGADO).


O novo artigo 58 não conta mais com as disposições dos §§ 1º e 2º. As medidas anteriormente previstas nos parágrafos, agora já não são necessárias posto que com a destruirão anteriormente feita, já se foi reservado quantidade suficiente para a realização do laudo definitivo.


Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.


Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.”

A primeira observação que podemos destacar com a nova redação é a não mais necessidade de se demonstrar conveniência e necessidade para se determinar a destruição das provas (drogas).

Conforme já havíamos dito, tamanha a quantidade de droga que é apreendida no Brasil, que doravante tanto a necessidade bem como a conveniência já estarão presumidas no ordem de destruição. O simples fato de haver enorme quantidade de drogas e pouco espaço para acomodá-las, já faz presumível a necessidade e a conveniência da destruição.

Notem, que nem mesmo aquelas pequenas quantidades reservadas para serem usadas como contra-prova serão preservadas. Contudo, assim que forem destruídas se deverá fazer certificação dessa destruição.





Bem, por hora são essas as considerações que podemos fazer sobre as mudanças introduzidas na lei 11.343/06. Notamos que não houve mudança no procedimento propriamente dito, vez que o tramite processual continua inalterado, mas tão somente a questão referente à destruição das plantações encontradas bem como das drogas apreendidas é que tiveram mudanças.


A seguir, confira a íntegra da Lei 12.961/2014:




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.961, DE 4 ABRIL DE 2014.
Altera a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acrescenta art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Art. 2o O art. 32 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3o O art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o, 4o e 5o:
“Art. 50. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5o O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.” (NR)
Art. 4o O art. 72 da Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.” (NR)
Art. 5o A Lei nº 11.343, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.”
Art. 6o Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2014
Fonte:
Planalto, 04 de abril de 2014

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