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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 26 de junho de 2013

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL – O FOCO ESTA ERRADO



 Fabricio da Mata Corrêa

Como já se tem revelado um costume no Brasil, determinada matéria só passa a receber ou mesmo merecer a atenção do poder legislativo nacional e de certa forma da própria sociedade, depois que ela passa a contar com certo espaço nos meios de comunicação. Para se entender, basta que um assunto comece a ganhar espaço na mídia para que em seguida o legislativo já demonstre certo interesse em regular a questão.

Assim como muitos outros temas que se tem notícia, esse também tem se revelado como mais um problema de ordem política, que aliado a muitos outros temas, serve apenas para engrossar o coro das muitas manifestações que temos visto surgir no país. Vários são os projetos que por anos estão tramitando na casa de leis e nem por isso se tem previsão de quando serão enfim analisados.

Pelo retrospecto, guardada as devidas proporções, a apreciação de determinada matéria por parte do legislativo não demanda apenas interesse social, o que se tem visto é que a análise dos projetos obedece a priori o interesse dos partidos políticos. São eles que julgam o que será conveniente apreciar naquele momento, como foi, por exemplo, com os royalties.

De outro lado, também influenciando na atuação do legislativo temos a mídia, visto que quando determinado assunto fica e voga nos meios de comunicação deixando transparecer para a sociedade a necessidade de se regular tal matéria. Agindo com o intuito de desmontar trabalho, vê-se nessas situações uma movimentação no legislativo no sentido de regular tal questão. 

Há matérias que até recebem, depois de todo esse movimento, a atenção do legislativo que sinaliza no sentido de cuidar do assunto, mas basta a sociedade esquecer do tema que novamente ele é deixado no esquecimento. E isso faz com que determinada matéria acabe se tornando recorrente no cenário político legislativo, pois se a necessidade de regulamentação é latente e se mesmo assim nada é feito, sabidamente mais cedo ou mais tarde ele voltará para pauta. Exatamente como tem sido com o tema maioridade penal.

Resumindo, o legislativo hoje analisa aquilo que melhor lhe convir ou então aquilo que a mídia estabelece como prioridade. Essa atuação legislativa motivada pelo clamor social acaba ganhando maior ênfase em matérias onde sabidamente há um grande inconformismo social, assim como tem sido a questão da maioridade penal.

Na verdade não podemos nem dizer que esse tema em algum momento tenha saído completamente do campo do debate, melhor dizer que no seu curso sempre houve momentos em que ele era visto com maior e com menor intensidade, mas o assunto sobre a maioridade penal sempre esteve em voga, ainda mais quando atos infracionais acabavam ganhando repercussão nacional por conta da gravidade. 

Antes de toda comoção que hoje toma conta do país, alguns eventos envolvendo a participação de menores de 18 anos, acabaram ganhando espaço na mídia nacional, reacendendo assim a discussão sobre o assunto. E o que se fala por discussão é o velho discurso: é possível reduzir a idade penal?

Tratando especificamente do problema da idade penal, vale dizer que essa não foi a primeira e nem será a última vez que o tema estará em debate. Na verdade, de todos os assuntos que exercem esse tipo de influência sobre o poder legislativo, a redução da maioridade é de fato um dos temas mais recorrentes. Contudo, certo estamos que basta o tema esfriar que nada mais se fala nem se faz, e tudo cai novamente o ostracismo do legislativo esperando novamente que ciclo se inicie.

Na realidade são dois os fenômenos que provocam ressurgimento do debate. Como já falamos, um é quando um ato infracional é cometido e acaba ganhando contornos de mídia nacional, e outro, é quando se esta próximo de um período de eleição e alguns candidatos formam suas plataformas políticas com promessas eleitoreiras nesse sentido. Esses são de fato os vetores que fazem o tema ressurgir.

Em um quadro geral sabe-se que há vários projetos que por anos tramitam no congresso nacional, e que em comum têm o mesmo objetivo que é justamente reduzir a maioridade penal no Brasil, e para tanto, cada um a seu modo, estabelece uma nova idade que julga ser a mais adequada. De todos esses projetos nenhum foi visto como sendo de possível aprovação, posto que eles não conseguem vencer a barreira sustentada por muitos de que tal redução seria inconstitucional.

Pois bem, superada essa visão geral sobre o tema, importante que chamemos a atenção para algo que a sociedade não conhece e propositadamente vem sendo mantida na ignorância. O que não se fala no atual discurso de redução é justamente que a responsabilidade penal no Brasil começa aos 12 (DOZE) anos de idade e não aos 18 como fazem parecer. Isso mesmo, a responsabilidade penal no Brasil tem seu início como também início da adolescência. Por isso, para que reduzir a maioridade penal para 16, por exemplo, se ela já é de 12?

Temos apenas que fazer uma distinção. Há de fato duas espécies de responsabilidade penal, aquela aplicada aos menores de 18 anos, que é a chamada responsabilidade penal juvenil e a que é aplicada aos maiores que é explicitada tão somente por responsabilidade penal. Agora, por serem desconhecidas, muitos acabam caindo no erro de se dizer que a responsabilidade penal no Brasil só começa aos 18 anos. 

É preciso diferenciar o que é responsabilidade penal das consequências jurídicas geradas a partir dela. A responsabilidade penal permite apenas que o individuo seja responsabilizado pelos atos então praticados, agora, a intensidade dessa responsabilização, ou seja, a pena é que será dosada pela espécie de responsabilidade, se juvenil ou não.

Adolescentes infratores são sim responsáveis penalmente. Ocorre que a responsabilidade juvenil aplicada aos mesmos não permite que suas punições sejam tão intensas quanto àquelas destinadas aos adultos. Daí já começamos a ver e a entender que o problema então não estar em se responsabilizar os menores de 18, pois isso já existe, mas sim, em cuidar da forma com que eles são punidos.

A diferença primordial entre essas responsabilidades resumi-se tão somente na forma com que as respectivas sanções são aplicadas, ou melhor, sua intensidade. O inconformismo que tem servido de combustível para as duras críticas que são feitas sobre esse modelo, tomam como parâmetro as disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), lei nº 8.069 de 1990, que a bem da verdade, possui previsão de punição muito aquém das gravidades dos atos infracionais praticados. 

Por isso que o discurso de alguns dizendo que não há punição para os menores é por certo falacioso, pois sabemos que não é assim, mas ocorre que é isso que querem que todos acreditem. O que ocorre é que a criminalidade juvenil evolui tanto nos últimos anos, que acabou por se tornar tão grave quando aquela praticada por adultos, e as punições previstas continuaram as mesmas.

Dissemos anteriormente que há vários projetos que visam modificar a idade penal no Brasil, sendo assim, por que nenhum deles já conseguiu tal reforma?
 
Brevemente, podemos dizer que o entrave resume-se no entrave em duas posições: i) uns defendem não ser possível tal alteração, posto que  isso seria uma garantia fundamental e por certo uma clausula pétrea, logo qualquer tentativa de alteração seria por certo inconstitucional; ii) outros dizem não ser inconstitucional, posto que tal critério etário não é garantia constitucional.

Importante dizer que a idade de dezoitos anos não foi determinada originalmente pela Constituição de 1988, mas sim pelo Código Penal de 1940, que pautado em critérios de política criminal vistos para a época, determinou tal critério etário, que só mais tarde fora recepcionado pelo constituinte originário.

Em todo esse tempo, não há como negar que não só Brasil passou por inúmeras mudanças, como o perfil do adolescente visto na década de 40 também fora muito alterado, motivado até pelas muitas mudanças sociais. Desta forma, os mesmos critérios utilizados em 1940, não servem aos dias atuais, posto que o perfil do adolescente infrator da década de 40 nem se equipara ao perfil que se tem hoje.

Feito isso, passou-se a indagar se por ter sido recepcionada, a inimputabilidade do menor havia recebido o status de direito e garantia fundamental que, por conseguinte seria cláusula pétrea e assim não poderia ser objeto de reforma. 

Em apertada síntese, é exatamente dessa forma que se encontra a discussão sobre o tema no Brasil. Enquanto um grupo defende que a idade de 18 anos é sim cláusula pétrea, outro defende exatamente o contrário, afirmando ser possível a modificação. A conclusão que se chega diante desse aparente quadro é que a presente discussão além de descabida também se revela por certo infinita.
 
Inovando esse cenário e surgindo como verdadeira promessa de resolução, há uma terceira corrente que dada a coerência apresentada nos seus argumentos vem ganhado força dentre os estudiosos no assunto, que é justamente o fato de se mudar o foco da discussão, passando para aquilo que pode facilmente ser modificado, sem, contudo demandar discussões sobre constitucionalidade.

O ponto em toda essa questão que vem despertando todo o inconformismo social e provoca na sociedade todo esse sentimento de impunidade é o fato de que um menor infrator não fica internado por mais de três anos. Esse tempo de internação não esta previsto na constituição, mas sim no próprio ECRIAD, que assim dispõe:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Portanto, ao invés de se perder tanto tempo com a eterna discussão sobre a constitucionalidade ou não da redução da maioridade penal, que já vimos não levará a lugar nenhum, altera-se o foco, ou seja, ao invés de se pretender mudar a Constituição basta modificar o próprio ECRIAD, que por sua vez, sendo uma lei federal, hierarquicamente inferior a Constituição, afastará qualquer discussão sobre constitucionalidade.

Outrossim, importante dizer que optando por essa medida, se cuidaria apenas da mudança em uma lei, que ainda que seja federal, possui um processo de alteração bem mais fácil do que o visto para se alterar qualquer parte da constituição, que de tão complicado recebeu o adjetivo de rígida.

Basta se modificar as disposições do Estatuto no que tange as penalidades dos menores infratores, fazendo de forma com que não haja mais o limite de três anos e que o tempo de internação seja na verdade estabelecido de acordo com a gravidade do ato, que certamente não só a sociedade deixará de sentir o sentimento de impunidade que hoje é latente, assim como os próprios adolescentes mudarão a visão que têm da lei, ou seja, a percepção de serem intocáveis.

O foco deve ser outro. Atualmente, algumas pessoas têm feito parecer que há inúmeras diferenças envolvendo o tratamento que é dispensado aos menores infratores daqueles recebido pelos adultos, no sentido de que estariam os menores recebendo um tratamento mais brando. Devemos dizer que na prática, ainda que a lei diga o contrário, a única distinção que há resumi-se ao fator tempo de internação, posto que em outros aspectos não se verifica qualquer diferença no tratamento. Até as unidades de internação, na prática, em nada se diferenciam dos modelos de presídios espalhados pelo país.

Sendo assim, fica claro, portanto que o foco da discussão deve estar na forma e no quantum de punição que deve ser aplicado aos menores. Não negamos a necessidade de haver uma reformulação nesse quadro, pois conforme já falamos não se pode continuar tratando um adolescente infrator que hoje participa de organizações criminosas, pratica crimes graves, hediondos, daquele modelo visto na década de 40, que quando muito praticava uma contravenção penal ou quando muito um crime considerado leve.

Entretanto, ainda que reconheçamos essa necessidade, não nos cabe aqui dizer ou mesmo fazer previsão de qual seria o tempo mais razoável a ser aplicado aos menores. Isso não deve surgir como fruto de “achismo” e nem mesmo feito para agradar a sociedade, mas sim deve surgir como resultado de um profundo e completo estudo de política criminal.

O mais importante nesse momento é que a sociedade entenda que o atual discurso que se deve reduzir a maioridade penal, é por certo um ponto inatingível. Não podemos mais permitir a perpetuação dessa falácia ou mesmo continuar comprando essa idéia. 

A defesa feita por essa terceira corrente é tão lógica que beira o campo da simplicidade, mas ocorre que mesmo assim demorou anos para ser ouvida. Isso nos revela outro ponto que é o seguinte: será que há realmente interesse por parte do legislativo em se resolver essa questão? Pois se resolvido esse ponto, qual outro tema mediático virá para ocupar o seu lugar, e como ficarão as plataformas políticas firmadas com base nesse tema? Enfim, será que existe interesse de se mudar esse quadro? Caso exista, o caminho esta ai!

#acordabrasil



Fonte de imagem - Google


domingo, 23 de junho de 2013

Chamada aos alunos Doctum pelo Prof LFG

sábado, 22 de junho de 2013

IMPRESSÕES SOBRE A LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.



A primeira vista a referida lei parece apenas ter confirmado tudo aquilo que nos já sabíamos sobre a atuação do delegado de polícia, apenas com algumas modificações.
No entanto, vale destacar por hora aquela que de longe é de fato a mais importante mudança que pode tanto por um fim como esquentar ainda mais a discussão sobre a possibilidade do delegado de policia aplicar o princípio da insignificância na fase inquisitorial.
O artigo 2º da referida lei disciplinou a matéria fazendo constar no seu § 6o:
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Em prima análise, deve-se dizer que a verificação da materialidade passa a ser um dever do delegado de policia e um direito daquele que estiver sendo investigado.
Ademais, o que se extrai de tal redação é que caso o delegado verifique haver ausência de tipicidade material envolvendo determinado delito, como por exemplo, um furto onde claramente se vislumbra a aplicação do princípio da insignificância, poderá desde logo fazer constar esse dado em seu relatório final, como justificativa para não se indiciar alguém por um fato materialmente atípico.
Entendia-se até a entrada da lei 12.830, que o papel do delegado, enquanto presidente do IP, era tão somente de verificar as questões formais de um delito. Ao que parece, com o advento da referida lei, o delegado deverá fazer uma análise completa da prática do crime, verificando em especial tanto a tipicidade formal como também a material.
Importante dizer que a referida lei cuidou apenas das funções do delegado, ainda que ele faça a análise dita, isso em anda prejudicará o trabalho do ministério público, que poderá, segundo suas convicções próprias, fazer aquilo que julgue melhor, podendo inclusive ir contra ao relatório do presidente do Inquérito.
Desta forma, devolvo uma pergunta que já fiz em outros momentos: pode o delegado de policia reconhecer o principio da insignificância e deixar de lavrar um flagrante????

LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
 DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Correção 2ª fase da OAB - Prova de Penal - X Exame Unificado



Prezados, 

Conforme o prometido, estou disponibilizando a correção da 2ª fase da OAB, prova de pena do X exame unificado.

Bons Estudos!

 Correção OAB 2ª fase X Exame Unificado 1ª Parte




 Correção OAB 2ª fase X Exame Unificado 2ª Parte

 Correção OAB 2ª fase X Exame Unificado Parte Final





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