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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 28 de abril de 2013

OS ARTIGOS 154-A E 154-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO



Uma apresentação rápida e objetiva dos novos artigos 154-A e 154-B do Código Penal.





sexta-feira, 19 de abril de 2013

PARABÉNS A VENCEDORA DO PRIMEIRO SORTEIO!!!!!!!


Parabéns a Daniela Medeiros Scalzer, vencedora do primeiro sorteio realizado graças à parceria firmada entre a Livraria Concursar e o blog Em Dia Com o Direito Penal.

Parabéns Daniela, desejamos que a obra do professor Rogério Greco  lhe possibilite bons estudos.

Para os que não ganharam, não desanimem, pois a parceria continua, confiram as obras disponíveis na livraria concursar. 

As melhores obras no trato penal estão aqui no blog para vocês, bastam clicar na aba acima.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Confira o “novo” gabarito da prova objetiva do concurso da Polícia Civil - ES







Prezados, a FUNCAB  divulgou novo gabarito já com considerações sobre os recursos apresentados.

Para nossa surpresa, muitas questões aberrantes vistas na prova objetiva, permaneceram inalteradas no novo gabarito. Isso mesmo, questões bizarras que desafiam o direito não foram mexidas.

O que vimos de alteração nessa revisão, no que tange a prova de delegado, foi apenas a anulação de uma questão e alteração de resposta de outras duas.

Outrossim, no que se refere à prova para escrivão de policial, para nossa surpresa não houve alteração no do gabarito. 

Confira as mudanças de acordo com sua prova:





sábado, 6 de abril de 2013

STJ nega habeas corpus em favor de Suzane Louise Von Richthofen




A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos de reclusão por colaborar na morte dos pais, Marisia e Manfred Albert Von Richthofen, em 31 de outubro de 2002.

A ré está presa desde 8 de novembro de 2002. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No habeas corpus, o TJSP foi apontado como autoridade coatora.

A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da Lei de Execução Penal, pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão.

Exame criminológico

O relator do pedido, ministro Og Fernandes, observou que a Lei de Execução Penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.
Segundo o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime.

“As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não há como avaliar requisito subjetivo na via do habeas corpus, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade.

“A análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu o relator.

Fonte: STJ
Noticia disponibilizada no site: http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/75304/titulo/STJ_nega_habeas_corpus_em_favor_de_Suzane_Louise_Von_Richthofen.html

ACUSADO DE FURTAR LEITOA É ABSOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA




O juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da 2ª Vara da Comarca de Miranda, proferiu uma decisão no mínimo curiosa: considerou o princípio da  insignificância e absolveu acusado de causar prejuízo no valor de R$ 80,00 em razão do furto de uma leitoa.
De acordo com os autos nº 0002093-32.2010.8.12.0015, o Ministério Público denunciou J.C.F., R.C.P. e N.A. porque no dia 11 de outubro de 2010, às 23 horas, em um chiqueiro do fundo da casa da vítima, J.C.F. furtou uma leitoa e a entregou para os outros acusados, que sabiam ser o animal produto de crime, e tentaram vender o animal furtado para terceira pessoa.

Na sentença, o juiz apontou que a defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância e o MP concordou com o pedido. Ele lembrou ainda que a leitoa foi morta e os acusados tentaram vender a carne, porém, após diligências, chegou-se à autoria dos delitos. Para o juiz, embora a conduta dos acusados possa incidir nos artigos 155 e 180 do Código Penal, a denúncia deve ser julgada improcedente.

“Entendo que nos autos é passível a aplicação do princípio da insignificância, como tenho reiteradamente decidido. O princípio em tela, como qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Neste caso, o valor atribuído ao bem foi de R$ 80,00 e a questão reside, então, em saber se o objeto visado, ao ter a sua subtração levada a efeito, estaria caracterizando um ilícito penal, um ilícito extrapenal ou algo até juridicamente indiferente”, explicou Luiz Felipe.

Ao decidir pela absolvição, o juiz frisou que não se pode negar a relevância do princípio enfocado, contudo, este não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, seriam uma maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva. Assim, para evitar temerária e inaceitável incerteza denotativa, entende ele que a aplicação do princípio da insignificância deve sempre ser feita por interpretação referida ao bem jurídico e não mera tabela de valores, atendendo ao tipo de injusto.

“O objeto material não possui valor significativo nem expressão econômica ou sentimental, por tratar-se de leitoa avaliada em R$ 80,00, que praticamente não possui valor de troca ou interesse sentimental, e isso é irrelevante para o Direito Penal, como no caso em apreço. Não houve potencialidade ofensiva na conduta do acusado, mormente porque o furto não causou abalo emocional à vítima e nem repercussão social, sendo o prejuízo relevante. A jurisprudência do STF, do TJRS, TJSC, TJGO, entre outros tribunais, é forte em aplicar o princípio da insignificância. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia por aplicação do princípio da insignificância”.

Fonte: TJMS

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