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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DIRIGIR + CELULAR = JÚRI POPULAR





Fabricio da Mata Corrêa
O judiciário brasileiro tem entendido que não só o álcool é responsável por invocar a aplicação do instituto do dolo eventual. Em recente decisão o TRF da 1ª região, considerou homicídio doloso um atropelamento praticado por um motorista que falava ao telefone enquanto dirigia.

Claro que tal conduta é por certo imprudente, agora dizer que o condutor não se importava com o evento morte é, ao nosso ver, um exagero. No máximo o que se pode considerar é um culpa consciente, pois muito mais condizente com a situação seria o fato do motorista acreditar fielmente que sua habilidade ao volante lhe possibilitaria dirigir e falar ao telefone, e não propriamente dizer que ele fazia previsão do resultado e simplesmente não se preocupava com o evento morte.

É forçosa e indevida a invasão feita na ótica da intimidade do agente para simplesmente imputar ao mesmo uma intenção que pelos fatos só se poderia apenas cogitar. Isso porque, como afirmar que uma pessoa que fala ao telefone ou mesmo que bebe, mas, que ao dirigir anda perfeitamente normal e até com maior cautela, como afirmar que essa pessoa teria assumido o risco de praticar um homicídio doloso. Por outro lado, e os motoristas que não fazem ingestão de álcool e não falam ao telefone enquanto dirigem, mas não respeitam as regras de trânsito e praticam crimes e por eles respondem apenas a título de culpa. Não é harmônica e tampouco igualitária essa forma de se tratar e invocar o instituo do dolo eventual.

Claro que não podemos falar diretamente sobre caso citado, mas de uma forma geral o que o judiciário tem feito, sem falar do legislativo que recentemente promulgou uma lei que certamente criará grandes entraves jurídicos, o judiciário do país tem feito do dolo eventual um verdadeiro “cala boca social”, invocando-o sempre que a culpa, embora presente, pareça demais e não suportável ou mesmo aceitável para a sociedade,  assim o fazendo para que sua invocação evite manifestações comumente vistas em crimes de repercussão, e não propriamente por adequação típica.

Há casos e casos, isso é fato e ninguém nega, contudo, não se deve fazer do dolo e suas derivações um elástico capaz de atingir e cuidar de todas as situações, o direito penal é de alta periculosidade para ser manuseado de qualquer forma, assim como um produto químico ele deve ser manuseado com o máximo de rigor e cautela, e não de qualquer jeito ou com a simplicidade que se tem visto. 

O Brasil realmente possui um problema muito sério de educação no trânsito, seja daquele que bebe ou mesmo daquele que falava ao telefone enquanto dirige dentre outras condutas, mas como dito isso é um problema de educação, e não é o direito penal quem educará as pessoas e os motoristas do país. Direito penal não educa, puni, e punir sem dar educação é por certo esperar pela reincidência!

Há de fato uma verdadeira banalização do dolo eventual.

A seguir noticia sobre o caso:

ATROPELAMENTO CAUSADO POR USO DE CELULAR AO VOLANTE É CONSIDERADO HOMICÍDIO DOLOSO
O presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/MT, Thiago França Cabral, manifestou-se acerca da decisão do Tribunal Regional Federal que considerou homicídio doloso a um réu que atropelou e matou um policial quando estava falando ao celular no volante. Casos como esses, além de ser um grande absurdo, são frequentes em nosso país. Por isso, a importância de se ter um Judiciário forte, inflexível e implacável em suas decisões. Não só por uma questão de justiça, como também como forma de combater a impunidade no que diz respeito à violência no trânsito.
A 3ª turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto por um homem que pretendia mudar o crime a ele imputado de homicídio doloso para culposo. O recorrente atingiu e matou um policial Federal enquanto dirigia falando ao celular. Com a decisão, o caso vai ser analisado pelo Tribunal do Júri.
O réu alegou que "o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso". Afirmou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local (60 km/h). Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.
O desembargador Federal Tourinho Neto, relator do recurso, entendeu que em relação ao dolo ou culpa, "as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte". Para o magistrado, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que "demonstra o risco assumido de produzir resultado".
Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que "a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida".
Processo: 0000587-50.2007.4.01.3900
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