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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 30 de dezembro de 2012

Feliz - 2013


Meus sinceros agradecimentos a todos os amigos que neste ano de 2012, fizeram deste ambiente virtual um lugar de estudo e discussão sobre o direito penal.

Que em 2013, com as bênçãos de DEUS, possamos continuar com os estudos.

Feliz ano novo!

sábado, 22 de dezembro de 2012

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A LEI Nº12.760 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012







Fabricio da Mata Corrêa

No dia em que o mundo iria acabar, mas não acabou, entrou em vigor a Lei nº 12.760/12, que trouxe novas diretrizes relacionadas com o Código de Trânsito Brasileiro, principalmente no tratamento daquele que é flagrado dirigindo sob influência de álcool e ou outras substâncias.

Dentre as mudanças promovidas pela nova lei, vale destacar aquela que chega como promessa de pôr um fim em toda questão envolvendo o crime do artigo 306 do CTB, que até a última quinta feira só se configuraria se o infrator estivesse dirigindo com concentração de álcool, igual ou superior, a 0,6 decigramas por litro de sangue.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Esse sempre foi o maior dos problemas encontrados pelas autoridades no sentido de comprovar o cometimento do crime em questão, posto que por imposição de norma o crime só estaria consumado se ficasse comprovada concentração exata de álcool, o que dependia na prática da contribuição do próprio infrator, aceitando a se submeter à exames que indicassem a concentração do álcool.

Ocorre que justamente por depender de um ato volitivo do infrator, e por ser forte a idéia no Brasil que: “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, o numero de recusas que impossibilitavam a comprovação de tal índice normativo sempre foi grande. Motivado por esse fato e impulsionado pela pressão feita principalmente pela mídia, se criou no país um verdadeiro sentimento de inconformismo com toda essa questão, fazendo surgir vários movimentos, mas todos direcionados ao legislativo nacional, para que essa questão fosse revista.

Até que no dia 21 de dezembro de 2012, com a entrada em vigor da Lei nº12.760/12, além das modificações de cunho administrativo, cuidou também por alterar a redação do antigo artigo 306, essa questão foi revistas. Estando o referido artigo da seguinte forma:
Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (grifo nosso)

Com a nova redação vista apenas no caput, a mudança legislativa retirou do seu conteúdo normativo qualquer tipo de referência há um mínimo legal que precise estar verificando para que o crime possa enfim ser considerado consumado. A nova redação do caput diz apenas em dirigir com a capacidade psicomotora alterada, não fazendo, pelo menos aqui, qualquer menção a quantidade.

Ocorre que isso que na verdade fora retirado do caput, ou seja a indicação de quantidade de álcool ou outra substância, não foi ao certo suprimida da lei, o que houve de fato foi apenas uma reformulação daquilo que já existia. A nova lei cuidou por organizar o artigo 306, acrescentado parágrafos que antes não existiam, estando o primeiro por dizer que:

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

No parágrafo primeiro, onde restam estabelecidas as maneiras de se verificar a ocorrência do crime, verifica-se no inciso I a manutenção, bem como a permanência do critério dos 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, acrescentando, porém, no texto da lei a medição de 0,33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, este que já existia por força de resolução.

Ocorre que as maneiras de se comprovar a ingestão de álcool, não ficaram restritas apenas às formas vistas no inciso I do §1º do artigo 306, que na verdade já eram as que na prática vinham sendo utilizadas, mas inovando nesse tratamento fez o legislador por alternar essa comprovação aumentando as possibilidades de fazê-lo. Fazendo consta assim no inciso II do §1º do artigo 306:

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

Com base na redação do referido inciso, não se tem dúvida que se poderá comprovar o estado de embriaguez por outros meios que não apenas o exame de sangue ou o bafômetro, mas ficando a cargo do próprio CONTRAN a responsabilidade de criar novos meios de se comprovar o comprometimento da capacidade psicomotora do motorista. 

No nosso entender esse inciso, da forma que se apresenta, gerará grande confusão e comprometerá a prefeita interpretação e aplicação da norma, posto que partindo do princípio que o legislador manteve inalterado a quantidade de 0,6 decigramas, bem como seu correspondente 0,33 miligramas, é porque considera que só com tais níveis é que a capacidade psicomotora do motorista estaria comprometida.

Caso fosse a intenção do legislador tornar a lei realmente SECA, teria ele, até porque essa era a oportunidade, retirado do seu conteúdo qualquer tipo de limitação, ou seja, se retiraria da lei qualquer alusão a quantidade, limite ou concentração necessária para a configuração do crime.

Como não fez ele por suprimir tais referências, mas simplesmente deu uma nova organização no artigo 306, deixando aquilo que já existia e possibilitando novos tratamentos, não se verifica por hora, qualquer mudança no sentido de se ignorar a quantidade que já existia de 0,6 decigramas de álcool no sangue ou 0,33 miligramas de álcool por litro de ar.

Portanto, para a verificação do crime do artigo 306, §1º, inciso I, permanece a necessidade de se verificar a existência de tais limites. Agora, caso não seja possível por esse meio, a lei passa a permitir que a capacidade psicomotora, e não propriamente a concentração de álcool, seja testada por outros meios que deve ser definidos pelo CONTRAN.

Seguindo com a análise do “novo” artigo 306, vale destacar agora seus parágrafos §§1º e 2º, que dispõe da seguinte forma:

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 

No parágrafo segundo segue prevista a possibilidade de se utilizar outros meios de prova, a fim de se comprovar o estado de embriaguez do indivíduo, inovando principalmente com a questão do vídeo e de testemunhas. Entretanto, não se deve esquecer, ainda que se utilizem de tais meios de provas, não se deve ignorar as disposições dos incisos I e II do §1º, bem como não deve essa permissão legislativa ser lida como convém o aplicador. 

Ora, se o legislador manteve os índices de 0,6 d. e 0,33 m., é porque eles são necessários para a comprovação do estado de embriaguez. Por outro lado, no que tange ao comprometimento da capacidade de condução do veículo, ai sim verifica como perfeitamente possível a utilização desses outros meios de prova.  

Todavia, algo que deve ser ressaltado na nova lei, que verdadeiramente deve ser visto como um avanço na tratativa constitucional e penal, é o fato de se ter retirado do artigo 306, todo aspecto de abstração que sempre impregnou tal figura típica, pois antes bastava verificar a quantidade de álcool vista na lei para que o crime estivesse comprovado, pois era tido como crime de perigo abstrato. 

Agora, doravante toda essa mudança, fica evidente que não basta a simples influência do álcool ou outra substância, agora é necessário que se veja comprovado que o indivíduo realmente tenha gerado com sua conduta um perigo concreto de dano, ou seja, sua direção deve estar claramente comprometida.
 
Antes bastava a comprovação dos indicies de 0,6 decigramas ou 0,33 miligramas, que o crime já estaria configurado, não importando o fato que o indivíduo, mesmo bêbado, conduzia com cutela redobrada, ainda sim seria responsabilizado tanto administrativamente como penalmente. Agora, além de se comprovar o estado de embriaguez deve-se verificar se esse foi suficiente por comprometer a condução do veículo, caso contrário não se pode dizer que o crime ocorreu.

Até por isso que não se devem ignorar os limites que já existiam e foram ratificados pelo legislador, posto que se ele assim o fez é porque verificou que justamente a partir de tais níveis que a condução do veículo estará comprometida, e por consequência a segurança viária.

Mas essas são apenas as primeiras impressões com base em direito que se pode extrair do aspecto criminal da lei, pois muito do que esta sendo dito, principalmente na TV, não possuem qualquer base sobre direito. A propósito o que se verifica é que muitos erros poderão vir em decorrência de toda essa mudança, e principalmente das dúvidas que ela gerará, posto que para a autoridade que esta nas ruas, certamente a interpretação que será feita, com certeza será diferente dessa que se coloca.

O legislativo tentou, inserindo possibilidades no texto de lei, resolver todo o problema que se assentava sobre a questão.


LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 165.  .....................................................................
.............................................................................................. 
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. 
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) 
“Art. 262.  ......................................................................
.............................................................................................. 
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR) 
Art. 276.  Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. 
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR) 
Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  
§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
....................................................................................” (NR) 
 “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................. 
§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por: 
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 
§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  
§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) 
Art. 2o  O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: 
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
.............................................................................................. 
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
.............................................................................................. 
ESTRADA - ................................................................... 
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
............................................................................................” 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  
Brasília, 20 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2012

 

domingo, 16 de dezembro de 2012

BOA PROVA!






Aos nossos queridos alunos que hoje irão fazer a prova de OAB, deixo aqui um forte abraço e um desejo sincero de Boa Sorte. Sei que estudaram o suficiente e por isso o conhecimento não será o problema e muito menos as questões lhes serão postas, contudo, penso que o maior dos problemas será o nervosismo.

Lembrem-se que para se fazer a prova da OAB não basta o conhecimento teórico (que eu sei que possuem), além disso, é necessário que o candidato tenha sobretudo um  vigor físico e mental para agüentar todas as horas de prova e toda a tensão e o medo de errar, deve-se saber dosar aquilo que lhe é posto.

Logo, antes de simplesmente responder as questões, vocês devem vencer o nervosismo, que é natural, mas extremamente prejudicial, para só depois começaram a cuidarem das questões.

Por isso, por mais redundante que isso possa parecer tenham calma, que dessa forma a compreensão sobre as perguntas feitas bem como suas respostas irão saltar aos olhos com mais facilidade.

Lembrem-se que na prova da ordem, vocês só concorrem com vocês mesmos! Por isso fiquem de olho!

Grande abraço, bom domingo e uma Excelente prova!!!

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