.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

JUIZ CONCEDE LIBERDADE CONDICIONAL AO GOLEIRO BRUNO, MAS PRISÃO POR HOMICÍDIO CONTINUA



O juiz Wagner Cavalieri, da Vara de Execuções Penais de Contagem (MG), deferiu ontem (29) a progressão de pena para o regime semiaberto e concedeu livramento condicional ao goleiro Bruno Souza pela condenação relativa a lesão corporal, cárcere privado e constrangimento ilegal de Eliza Samudio, sua ex-amante. O goleiro havia sido condenado pela Justiça do Rio de Janeiro em 2010 a quatro anos e seis meses de prisão pelos crimes que teriam ocorrido em 2009.
No entanto, o goleiro permanecerá preso na penitenciária de segurança máxima Nelson Hungria, em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, por conta de mandado de prisão preventiva expedido contra ele pelo Tribunal do Júri da cidade mineira.
Bruno está preso desde julho de 2010 pela acusação de ter sido o mandante do assassinato de Eliza Samudio. Sendo assim, ele já cumpriu mais de um sexto da pena imposta no Rio de Janeiro e somado a um bom comportamento apresentando na prisão e por ser réu primário à época da condenação, o jogador obteve o direito de pleitear a progressão da pena.
Segundo a assessoria do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), o processo foi transferido do Rio de Janeiro para Contagem (MG) pelo fato de o réu estar preso no Estado acusado de um crime de homicídio.
O advogado Rui Pimenta, que defende o goleiro, aguarda um julgamento de pedido de habeas corpus impetrado no STF (Supremo Tribunal Federal) para que ele aguarde o julgamento da acusação de homicídio, ainda sem data definida, em liberdade.
A liminar do habeas corpus com pedido de soltura do goleiro foi indeferida em dezembro do ano passado pelo ministro Ayres Brito. Agora, o colegiado do Supremo vai analisar o mérito do HC, em data indefinida.
De acordo com Francisco Simim, que defende o goleiro ao lado de Pimenta, a defesa está aguardando o resultado do julgamento no STF para pedir o desmembramento do processo sobre o suposto homicídio de Eliza Samudio à Justiça. Segundo Simim, a intenção é que os defensores tenham mais tempo para fazerem suas explanações perante o júri popular.
Em casos com mais de dois réus, explicou o advogado, o Código de Processo Penal manda acrescer uma hora ao tempo da defesa, que normalmente é de uma hora e meia, e dividi-lo em partes iguais para todos os réus. No caso do sumiço de Samudio, são oito réus no total. Com o desmembramento, a defesa espera ter o tempo total para fazer suas argumentações.
Entenda o caso
O goleiro Bruno Souza e sete pessoas vão a júri popular, ainda sem data definida, pela suposta morte de Eliza Samudio, ex-amante do atleta e que teria tido um filho com ele. Para a Polícia Civil e o Ministério Público de Minas Gerais, a modelo foi morta em junho de 2010, na casa do ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, em Vespasiano, cidade da região metropolitana de Belo Horizonte. (www.uol.com.br)

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” 
Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012
  

Comentário:
Então, já não bastava o problema da legislação ambiental em se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, posto que não se pode exigir o cumprimento de uma pena privativa de liberdade por parte delas. Da mesma forma, nota-se que a dificuldade continua, posto que não basta criminalizar uma conduta estipulando para ela um pena privativa de liberdade, quando na prática a própria pena nunca poderá ser efetivamente cumprida.

Desta forma, aproveitando que importantes mudanças no cenário penal, têm sido discutidas e ventiladas pelo ilustre corpo de juristas que estão formando a atual comissão de reforma do Código Penal. Se poderia começar a trabalhar uma nova ideia sobre a teoria do crime da forma que conhecemos, posta que da forma que esta, somente pode ser aplicada às pessoas físicas, uma vez que todos os seus pressupostos são humanos.

A mudança, portanto, repousaria sobre os requisitos já existentes da teoria do crime os adaptando para as pessoas jurídicas, fazendo assim com que as penas fossem efetivamente cumpridas.

Fica essa ideia!

CHEQUE-CAUÇÃO: EXIGÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA SERÁ CRIME



Exigir cheque-caução ou outra garantia para prestar atendimento médico de urgência agora é crime. A Lei 12.653/2012, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29), acrescenta a conduta de condicionamento de atendimento médico-hospitalar de urgência ao Código Penal (Art. 135-A), com pena de detenção de três meses a um ano. A pena pode ser dobrada, se a falta de atendimento resultar em lesão corporal grave, e triplicada, se levar à morte do paciente.
A exigência de cheque-caução já é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. A mudança no Código Penal, no entanto, passa a considerar a prática criminosa.
A nova lei, que ainda deve receber regulamentação do governo, também proíbe a exigência de preenchimento de formulários antes da prestação do atendimento médico de urgência.
O projeto que deu origem à lei (PLC 34/2012), de autoria do Poder Executivo, foi aprovado no Senado no início deste mês. Segundo o relator da proposta na Casa, senador Humberto Costa (PT-PE), o objetivo é priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho.
Um dos casos que motivaram a iniciativa do governo federal foi a morte em janeiro de Duvanier Paiva, então secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, depois de dois hospitais particulares de Brasília terem recusado atendimento a ele. Com sintomas de infarto, o servidor, de 56 anos, não teria sido atendido por não levar consigo um talão de cheques para oferecer a caução. Quando finalmente recebeu socorro, no terceiro hospital, seu quadro já era irreversível.
A nova lei obriga, ainda, os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência a exibir, em lugar visível, a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
FONTE: Agência Senado

JURISTAS PEDEM QUE USO DE DROGAS SEJA DESCRIMINALIZADO



Decisão da comissão de juristas que estuda em Brasília mudanças no Código Penal criou polêmica ao aprovar, ontem, a descriminalização do plantio para consumo próprio e o uso de drogas. Também será sugerida a criação do crime de bullying, que no texto do anteprojeto foi denominado “Intimidação vexatória".
Até o fim de junho, o relatório deverá chegar ao Congresso Nacional e precisará ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
"Lamentamos muito que familiares de dependentes e dependentes que querem se livrar das drogas não sejam ouvidos em um momento como esse. Preocupa-nos que a sociedade esteja sedenta de liberar mais drogas, e não veja que não temos leitos, recursos, tratamentos de saúde pública", questionou o presidente da Associação dos Dependentes Químicos em Recuperação (ADQR),Marcelo da Rocha.
Pelo texto aprovado, a substância será para uso pessoal quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias. Segundo o relator da comissão, Luiz Carlos Gonçalves, a quantidade tolerada será definida pelo tipo da substância.
Quanto maior o poder destrutivo, menor a quantidade possível.
Na proposta dos juristas, o tráfico de drogas pode ter pena de cinco a dez anos e multa.
Segundo o texto, haverá descriminalização quando o agente "adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal".
O desembargador Wálter Maierovitch vê a medida com otimismo. "O Brasil é refém da legislação proibicionista norteamericana desde 1966, e ela não dá resultados. Em Portugal, a descriminalização levou à diminuição do consumo, de acordo com dados da União Europeia.
É uma questão de saúde, enãode polícia", avalia.
Para a conselheira do Conselho Regional de Psicologia Fernanda Mendes, a criminalização do consumo estimula a violência.
"A questão de redução de danos para o usuário depende de ele ser incorporado à rede de atenção de saúde, e não na questão policial", opina.
Viva voz: desembargador Wálter Maierovitch
"É uma questão de saúde, e não de polícia."
"O Brasil é refém dalegislação proibicionista norte americana desde 1966, e ela não dá resultados.Em Portugal, a descriminalização levou à diminuição do consumo, de acordo com dados da União Europeia.É uma questão de saúde,enãodepolícia."
Punição para bullying. Pena sugerida é de uma quatro anos
Sobre o bullying, o texto do anteprojeto define a prática como "intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente,ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade, causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial".
A pena vai de umaquatroanos de prisão.
Também foi incluído artigo que fala sobre a perseguição obsessiva. Para os juristas, o ato de perseguir alguém de forma repetida poderá causar prisão de dois a seis meses.
Consumir drogas em locais públicos, nas imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença dees será considerado crime.
Autor: Diretas Já na OAB

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO