.

“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

terça-feira, 25 de outubro de 2011

O NOVO BAFÔMETRO COMO INSTRUMENTO VERIFICADOR DE CRIME (ART.306 - CTB)

Fabricio da Mata Corrêa

A questão envolvendo o álcool e direção, não é nova e a muito vem repercutindo na sociedade e em especial na mídia. Ocorre que após a mudança legislativa, em especial no artigo 306 do CTB, passou a se verificar como elementar o tipo a necessidade de comprovação de 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, para que só assim o crime estivesse consumado.


Destarte, com o entendimento majoritário após interpretação do texto constitucional feito de forma sistemática com o pacto de São José da Costa Rica, de onde se sustenta o entendimento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Muitas discussões surgirão no sentido de se dizer que ninguém é obrigado a produzir prova contra si.


Pois bem, depois que tipo penal (306) passou a depender da expressa cooperação daquele que em tese responderia criminalmente pelo fato de dirigir embriagado, contando que ele se submetesse ao teste de alcoolemia, alheado ao entendimento de que ninguém seria obrigado a fazê-lo. Foi que surgiu toda essa questão, e pegando carona, a mídia tem atacado com veemência tais fatos muitas das vezes de forma até bizarra e totalmente divorciada da realidade jurídica, visando apenas inflamar a sociedade.


Recentemente a polícia militar rodoviária do Estado de são Paulo começou a utilizar um novo aparelho que em muito se assemelha do bafômetro que comumente é visto nas blitz. Ocorre que esse não depende do sopro para se auferir a presença do álcool, mas basta que o policial o aproxime da pessoa para que somente com a respiração já se verifique se a pessoa ingeriu álcool.


Mesmo sendo uma inovação, esse novo método tem recebido duras críticas de alguns juristas que tem entendido ser ele inconstitucional, por caracterizar-se como prova ilícita. Na verdade, numa primeira análise não se deve esquecer da exigência legal dos 0,6 decigramas e se de fato tal equipamento terá a precisão de se auferir sem sombras de dúvidas a quantidade de álcool no organismo do motorista, pois pelo que se vê, tal aparelho apenas “fareja” a presença do álcool e não determina sua quantidade. Do contrário, se for ele capaz de determinar quantidade de álcool, considerando ainda a variabilidade de distância, e a própria perícia do policial, como ter certeza do resultado.


Noutro quadro, no que tange a questão da constitucionalidade, acreditamos que embora as autoridades afirmem que tal método não é invasivo, ainda sim, tal ponto pode ser questionado, tendo vista que ainda dependerá da anuência do examinado (embriagado), por mais que não se precise do sobro. Essa aproximação deve ser feita atendendo vários requisitos, dentre eles o da aceitação, e seguindo com a observância da clareza nas informações prestadas, e ainda cuidados referentes ao manuseio do equipamento como distancia.


Por fim, quanto a responsabilidade e até punição administrativa pautada exclusivamente na prova colhia por esse novo bafômetro, não nos parece irregular, até porque hoje basta a confirmação visual da embriaguez. Agora, parece-nos prematuro dizer que tal exame preencherá as exigências legais necessárias para se verificar a imputação penal e com isso a própria configuração da responsabilidade penal. 


Cenas dos próximos capítulos!

Um comentário:

  1. Olá colega, parabéns pela postagem! Aproveito o ensejo para deixar o endereço do meu blog, a fim de que possamos trocar informações na área:

    www.criminalistanato.blogspot.com

    ResponderExcluir

Arquivo do blog

Pesquisar este blog

Postagens populares

BLOG ATUALIDADES DO DIREITO

FOCO NO DIREITO