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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

quarta-feira, 21 de setembro de 2011


2ª TURMA CONCEDE HC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM RS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20/9), o direito de liberdade provisória a D.M.O., preso provisoriamente há cerca de um ano pela suposta prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC108483), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu o pedido por considerar que a prisão cautelar decretada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (RS) não estava devidamente motivada. O HC no Supremo questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC nº 187.548-RS ao acusado. 

D.M.O. foi preso em setembro de 2010 após ter sido flagrado, juntamente com outros jovens, na posse de 265 gramas de maconha no pátio interno de um edifício. A prisão preventiva do jovem decretada pela 11ª Vara Criminal de Porto Alegre baseou-se no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 

Para o ministro Lewandowski, prisões cautelares assentadas unicamente nesse dispositivo não se sustentam. Segundo ele, não existe nenhum outro fato concreto que justifique a detenção preventiva do acusado, visto que até mesmo o montante de droga apreendido, embora não desprezível, não é quantidade que impressione. 

O relator classificou como desnecessária e desproporcional a medida imposta a D.M.O., já que não há provas concretas de que ele seja um traficante. Nesse sentido, concedeu o HC determinando a expedição do alvará de soltura, desde que não haja nenhum outro fato que motive a prisão do réu. 

Na decisão, a 2ª Turma facultou ainda ao magistrado de primeira instância a possibilidade de impor ao acusado alguma outra medida alternativa à prisão, que esteja prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei 12.403/11. 

Em vigor desde 4 de julho, a Lei 12.403/11 modificou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares. Ela prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado. 

MC/CG 

Notícia Publicada: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2842706/2-turma-concede-hc-por-falta-de-fundamentacao-em-prisao-cautelar-decretada-em-rs

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