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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

domingo, 25 de setembro de 2011

ABORTO DE FETO ANENCÉFALO, DEVE OU NÃO SER ENCARADO COMO CRIME? ...OPINE!



Existe grande possibilidade, depois de todos os percalços, que ainda neste ano nossa Suprema Corte analise a ADPF Nº 54, declarando como criminosa ou não, a interrupção de gestação daqueles fetos clinicamente tidos como anencéfalos, que significa um defeito congênito, que não permite o desenvolvimento completo do tubo neural


Apenas integrando todo o debate que tem surgido nesse sentido, vale indagar: “O aborto praticado no caso de gravidez de feto anencéfalo, deve ou não ser encarado como crime?”

DÊ A SUA OPINIÃO, E PARTICIPE DA ENQUETE LOGO ABAIXO.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE O PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PARTICULAR.











Autor - Luan Franzotti Gonçalves




Embora os direitos fundamentais sejam normas principiológicas protegidas de forma privilegiada em nossa magna carta, sendo clausula pétreas, trazendo consigo a idéia de algo absoluto, esses direitos em algum momento serão relativizados frente o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, lembrando que esse princípio somente deverá ser aplicado em caso de conflito, onde se enxergue uma colisão entre bens e direitos constitucionalmente protegidos.

O principio em análise, é um princípio-norma absoluto, reconhecido ou implícito que coloca o interesse público em um nível hierarquicamente superior ao ocupado pelos direitos e liberdades individuais, sendo o interesse público primário, ou seja, a realização do bem comum, o fundamento que justifica a sua validade, vindo a restringir direitos fundamentais sob o argumento de prevalecimento do interesse coletivo sobre o individual.

Não se quer aqui, questionar a validade ou constitucionalidade desse princípio, e muito menos a possibilidade de relativização dos direitos fundamentais, mas sim a forma como isso será feito, devendo ser analisado se o motivo é proporcional, necessário, adequado, razoável,  oportuno e conveniente ao fim colimado, devendo haver uma decisão fundamentada, sempre  sob ótica do interesse público primário.

Portanto, deverá ficar comprovado sob pena de desvio de finalidade ou excesso de poder da administração pública, que não há outro meio menos gravo para a parte lesada, onde, sempre que houver dúvida na forma implementada, deverá ser aplicada a técnica da ponderação, bem como a observação dos princípios adotados pela constituição federal, (princípio da universalidade, proporcionalidade, igualdade), que visará preservar os direitos fundamentais, através da limitação do principio da supremacia do interesse público sobre o particular.   

quarta-feira, 21 de setembro de 2011


2ª TURMA CONCEDE HC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM RS

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20/9), o direito de liberdade provisória a D.M.O., preso provisoriamente há cerca de um ano pela suposta prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC108483), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu o pedido por considerar que a prisão cautelar decretada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (RS) não estava devidamente motivada. O HC no Supremo questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC nº 187.548-RS ao acusado. 

D.M.O. foi preso em setembro de 2010 após ter sido flagrado, juntamente com outros jovens, na posse de 265 gramas de maconha no pátio interno de um edifício. A prisão preventiva do jovem decretada pela 11ª Vara Criminal de Porto Alegre baseou-se no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 

Para o ministro Lewandowski, prisões cautelares assentadas unicamente nesse dispositivo não se sustentam. Segundo ele, não existe nenhum outro fato concreto que justifique a detenção preventiva do acusado, visto que até mesmo o montante de droga apreendido, embora não desprezível, não é quantidade que impressione. 

O relator classificou como desnecessária e desproporcional a medida imposta a D.M.O., já que não há provas concretas de que ele seja um traficante. Nesse sentido, concedeu o HC determinando a expedição do alvará de soltura, desde que não haja nenhum outro fato que motive a prisão do réu. 

Na decisão, a 2ª Turma facultou ainda ao magistrado de primeira instância a possibilidade de impor ao acusado alguma outra medida alternativa à prisão, que esteja prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei 12.403/11. 

Em vigor desde 4 de julho, a Lei 12.403/11 modificou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas cautelares. Ela prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do acusado. 

MC/CG 

Notícia Publicada: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2842706/2-turma-concede-hc-por-falta-de-fundamentacao-em-prisao-cautelar-decretada-em-rs

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: CINCO ANOS DE PUNIÇÃO MAIS RÍGIDA PARA ...

A Lei Maria da Penha trouxe da sombra uma realidade escondida nos lares brasileiros. A violência praticada contra a mulher no ambiente familiar assusta, porque onde deveria existir união e acolhimento, sobressai a crueldade e o medo. No próximo dia 22 de setembro, a Lei 11.340/06 completa cinco anos de vigência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de processos penais que chegam sobre violência doméstica contra a mulher é crescente em 2006, foram 640 processos; em 2011, o número de processos autuados no Tribunal da Cidadania sobre a questão já chega a 1.600, um aumento de 150%.
As alterações trazidas pela lei endureceram o tratamento à agressão doméstica contra a mulher. A norma, por exemplo, triplicou a pena para lesão corporal leve no âmbito doméstico, permitiu a prisão em flagrante dos agressores e terminou com a substituição da detenção pelo pagamento de multa ou cestas básicas. No Piauí, mais de 30 mil procedimentos já foram realizados pelo Núcleo de Defesa da Mulher Vítima de Violência, da Defensoria Pública do Estado (DPE).
Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2011 revela que 80% dos brasileiros aprovam a Lei Maria da Penha. Segundo a fundação, quatro em cada dez brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica, nos mais variados graus. Estatística que não teve variação desde 2001. A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou. A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes.
Para a Dra. Verônica Acioly, Defensora Pública do Núcleo da Mulher da DPE, a lei é um verdadeiro divisor de águas quanto à conscientização das mulheres e até mesmo dos homens, quanto ao fato dos direitos que as mulheres possuem. Não podemos afirmar que os casos de violência contra mulher cresceram após a criação da Lei. Mas, podemos sim, diante dos números de denúncias, que as mulheres estão mais conscientes quanto a isso, declarou.
No Piauí, o Núcleo, que tem sede em Teresina e em mais outros quatro municípios piauienses, nasceu em 2004 com a finalidade dar um atendimento mais específicos às mulheres vítimas de violência, tanto no âmbito criminal quanto cível. Antes, as vítimas passavam por vários setores da Defensoria, tendo em vista que o atendimento não era específico. Depois do Núcleo, não. As mulheres sequer passam pela triagem, explicou a Dra. Verônica Acioly, Defensora Pública do Núcleo.
De acordo com a Dra. Verônica, a mulher vítima de violência doméstica, não apenas tem pendências criminais, mas também familiar, como divórcio, partilha de bens e pensão alimentícia. E no Núcleo, nos atuamos em todos esses setores, pontuou a Defensora, ressaltando que o Núcleo atualmente passa por um processo de interiorização. Temos núcleos formados em Parnaíba, São Raimundo Nonato, Floriano e Campo Maior. E já estamos em processo de instalação em Picos, Piripiri, Bom Jesus e Esperantina, destacou.
Com informações do STJ
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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

PRESO CAUTELARMENTE, ADVOGADO OBTÉM DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello superou os obstáculos da Súmula 691 da Suprema Corte e concedeu liminar ao advogado P.R.P., de Botucatu (SP), para que cumpra prisão cautelar em casa, já que o estabelecimento prisional a que estava recolhido não dispõe de sala de Estado-Maior, assegurada aos advogados pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu artigo , inciso V, parte final.
A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 109213. Ao conceder a medida, o ministro entendeu que estavam presentes os pressupostos para superação da Súmula 691 que veda a concessão de liminar em HC, quando relator de igual medida em tribunal superior tiver negado liminar. No caso, a negativa foi do STJ. Os mencionados pressupostos são a divergência de jurisprudência predominante no STF, situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade.
Jurisprudência
Em sua decisão, o ministro apoiou-se em jurisprudência firmada pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. Nele, a corte entendeu que a norma do artigo  da Lei 8.906/94 subsistia e que é inaplicável aos advogados, em questão de prisão cautelar, a Lei nº 10.258, que suprimiu esse benefício.
No caso, conforme lembrou o ministro, a questão da antinomia entre as duas leis foi resolvida no julgamento do HC 88702, oriundo de São Paulo, mediante aplicação do critério da especialidade (lei especial derroga lei geral), cuja incidência viabiliza a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo.
Ele lembrou que tal decisão, sobretudo no julgamento da ADI 1127, baseou-se na doutrina segundo a qual, ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, como naquele caso, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal (Estatuto da Advocacia), que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória).
Por decisão do ministro Celso de Mello, caberá ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu (SP) determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado. O ministro autorizou o juiz, também, a fazer cessar o recolhimento domiciliar se e quando se registrar eventual abuso por parte do advogado em questão, que declarou possuir residência em Botucatu.
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2827924/preso-cautelarmente-advogado-obtem-direito-a-prisao-domiciliar

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Voto Do Ministro Luiz Fux Dispondo Sobre O Crime De Homicídio Praticado Na Direção De Veículo Automotor


  
HABEAS CORPUS 107.801 SÃO PAULO
V O T O - V I S T A
PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus.
2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual.
3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte.
5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato".
(Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São
Paulo: RT, 2005, p. 243)
6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fáticoprobatório.
Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela Lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).
8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado contra acórdão denegatório de idêntica medida, sintetizado na seguinte ementa, in verbis:
HABEAS CORPUS . TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.
2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à desclassificação do delito, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório - vedado na via estreita do mandamus -, já que para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta do paciente.
3. Afirmar se agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício.
4. Na hipótese, tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente e tendo a provisional trazido a descrição da conduta com a indicação da existência de crime doloso contra a vida, sem proceder à qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia a título de dolo eventual, que depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente.
5. Ordem denegada.
Segundo consta nos autos, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, 2º, IV c/c art. 18, I, segunda parte do Código Penal), porquanto teria, na direção de veículo automotor e sob o efeito de bebidas alcoólicas, atropelado a vítima, que veio a óbito.
Pronunciado o paciente pelo delito de homicídio doloso, interpôs recurso em sentido estrito, que restou desprovido, ensejando a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, alfim denegado.
Nesta impetração, sustenta-se que o fato imputado ao paciente deve ser tipificado como homicídio culposo, uma vez que aplicável ao homicídio praticado em direção de veículo automotor por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas o art. 302, inciso V, do CTB, na redação da Lei nº 11.275/06, in verbis:
Art. 302. ................
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
[...]
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Alega que a Lei 11.275/06 entrou em vigor após a ocorrência do fato (19/05/2002), sendo aplicável ao caso sub judice mesmo que tenha sido revogada, posto ser mais benéfica (artigo 5º, inciso XL da Constituição da
República e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal).
Argumenta que a referida lei "atribui à embriaguez ao volante a condição de causa de aumento de pena em sede homicídio de trânsito culposo, impossibilitando que o estado ébrio seja considerado como justificativa do reconhecimento de dolo eventual, o que afasta a incidência do artigo 121 do Código Penal".
Afirma que as instâncias inferiores reconheceram a ausência do "animus necandi", de modo que, se paciente não anuiu nem aceitou o risco de produzir o resultado morte, deveria ser reconhecida a ocorrência de culpa consciente, e não de dolo eventual.
Aduz que a análise do presente writ não requer revolvimento de fatos e provas, como assentado pelo STJ, mas sim de revaloração do acervo probatório, sendo certo que não se pode atribuir automaticamente o dolo quando se trata de homicídio de trânsito decorrente de embriaguez.
Requer a desclassificação da conduta para o tipo do art. 302, "caput" da Lei n.º 9.503/97, "ainda que com o acréscimo previsto no inciso V do parágrafo único do mesmo dispositivo legal", determinando-se a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
A liminar restou indeferida pela Relatora.
O parecer do MPF foi pelo indeferimento do writ.
Na assentada em que teve início o julgamento, a Relatora votou pela denegação da ordem.
É o breve relato. Passo a votar.
Cuida-se de habeas corpus em que se pretende a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 302 do CTB).
Com efeito, dispõe o artigo 419 do CPP que o juiz remeterá os autos ao órgão competente quando se convencer da existência de crime diverso e não for competente para o julgamento. Tal desclassificação, se omitida indevidamente, importa em graves consequências para a defesa, deslocando o processo ao Júri, cujo julgamento é sabidamente atécnico e, às vezes, até mesmo apaixonado, a depender do local onde ele ocorra.
Essas implicações potencializam-se ainda mais no caso sub judice, em que as diferenças de penas entre um e outro crime são gritantes.
Para se ter uma ideia, a diferença da entre as penas mínimas do crime de homicídio qualificado (12 anos) e do homicídio culposo em direção de veículo automotor (2 anos) é de 10 anos.
Outrossim, observa-se atualmente, de um modo geral, seja nas acusações seja nas decisões judiciais, certa banalização no sentido de atribuir-se aos delitos de trânsito o dolo eventual, o que se refletiu no caso em exame.
No entanto, reconhecido na sentença de pronúncia e no acórdão que a confirmou que o paciente cometera o fato em estado de embriaguez alcoólica, a sua responsabilização a título doloso somente pode ocorrer mediante a comprovação de que ele embebedou-se para praticar o ilícito ou assumindo o risco de praticá-lo. A aplicação da teoria da actio libera in causa somente é admissível para justificar a imputação de crime doloso em se tratando de embriaguez preordenada, sob pena de incorrer em inadmissível responsabilidade penal objetiva. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
18. A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a "causa da causa também é a causa do que foi causado", leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa. Assim, quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente - afinal, o elemento subjetivo estava presente no ato de ingerir a bebida ou a droga. Por outro lado, quando o agente, sabendo que irá dirigir um veículo, por exemplo, bebe antes de fazêlo, precipita a sua imprudência para o momento em que atropelar e matar um passante. Responderá por homicídio culposo, pois o elemento subjetivo do crime projeta-se no momento de ingestão da bebida para o instante do delito.
Desenvolve a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1940 a seguinte concepção: "Ao resolver o problema da embriaguez (pelo álcool ou substância de efeitos análogos), do ponto de vista da responsabilidade penal, o projeto aceitou em toda a sua plenitude a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata, que, modernamente, não se limita ao estado de inconsciência preordenado, mas se estende a todos os casos em que o agente se deixou arrastar ao estado de inconsciência" (nessa parte não alterada pela atual Exposição de Motivos).
Com a devida vênia, nem todos os casos em que o agente "deixou-se arrastar" ao estado de inconsciência podem configurar uma hipótese de "dolo ou culpa" a ser arremessada para o momento da conduta delituosa. Há pessoas que bebem por beber, sem a menor previsibilidade de que cometeriam crimes no estado de embriaguez completa, de foma que não é cabível a aplicação da teoria da actio libera in causa nesses casos. De outra parte, se suprimirmos a responsabilidade penal dos agentes que, embriagados totalmente, matam, roubam ou estupram alguém, estaremos alargando, indevidamente, a impunidade, privilegiando o injusto diante do justo. No prisma de que a teoria da actio libera in causa ("ação livre na sua origem") somente é cabível nos delitos preordenados (em se tratando de dolo) ou com flagrante imprudência no momento de beber estão os magistérios de Frederico Marques, Magalhães Noronha, Jair Leonardo Lopes, Jürgen Baumann, Paulo José da Costa Júnior, Munhoz Neto, entre outros, com os quais concordamos plenamente. Destacamos a responsabilidade penal objetiva que ainda impregna o contexto da embriaguez voluntária ou culposa, tratando-as como se fossem iguais à preordenada. Se é verdade que em relação a esta o Código prevê uma agravação (art. 56, II, c) também é certo que considera todas num mesmo plano para negar a isenção de pena. O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava, resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato". [...] (Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243 - grifos adicionados) Na mesma esteira de entendimento, a lição de Rogério Greco:
Pela definição de actio libera in causa fornecida por Narcélio de Queiroz, percebemos que o agente pode embriagar-se preordenadamente, com a finalidade de praticar uma infração penal, oportunidade em que, se vier a cometê-la, o resultado lhe será imputado a título de dolo, sendo, ainda, agravada a sua pena em razão da existência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "I", do Código Penal, ou, querendo ou não se embriagar, mas sem a finalidade de praticar qualquer infração penal, se o agente vier a causar um resultado lesivo, este lhe poderá ser atribuído, geralmente, a título de culpa. (Curso de Direito Penal: parte geral, 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p.455 - grifos adicionados) Ademais, a produção de um resultado lesivo causada pela violação de um dever objetivo de cuidado reúne condições suficientes para a configuração de crime culposo, tornando despicienda a alusão à teoria da actio libera in causa. Confira-se a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli:
Vimos a estrutura do tipo culposo, e ela revela-nos claramente que quando aquele que se coloca em estado ou situação de inculpabilidade viola um dever de cuidado, está preenchendo os requisitos da tipicidade culposa, e não há necessidade de recorrer-se à teoria da actio libera in causa.
Aquele que bebe até embriagar-se, sem saber que efeitos o álcool causa sobre seu psiquismo, ou quem "para experimentar", ingere um psicofármaco cujos efeitos desconhece, ou quem injuria outro sem considerar que pode ele ter uma reação violenta, está, obviamente, violando um dever de cuidado. Se sua conduta violadora do dever de cuidado, em qualquer desses casos, causa uma lesão a alguém, teremos perfeitamente configurada a tipicidade culposa, sem que seja necessário recorrer à teoria da actio libera in causa.
Isto porque a conduta típica violadora do dever de cuidado é, precisamente, a de beber, ingerir o psicofármaco e injuriar, respectivamente, e, no momento de cometer este injusto culposo, o sujeito encontrava-se em estado e em situação de culpabilidade, pelo que é perfeitamente reprovável.
Consequentemente, não tem sentido falar de actio libera in causa culposa, devendo o âmbito dessa teoria reduzir-se ao dolo.
(Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 9. ed - São Paulo: RT, 2011, p. 460 - grifo adicionado) In casu, segundo os termos em que a denúncia foi formalizada, tem-se a presunção de que o agente assumiu o risco de causar a morte da vítima em virtude de estar embriagado. Eis o teor da peça acusatória:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de maio de 2002, por volta das 07h00, no cruzamento da Rua Presidente Vargas com a Rua 13 de Maio , na cidade de Pradópolis, nesta comarca, LUCAS DE ALMEIDA MENOSSI, qualificado a fls. 68/71, agindo com animo homicida e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, produziu em Eliete Alves de Oliveira os ferimentos descritos no exame necroscópico de fls. 31 , os quais foram a causa eficiente de sua morte.
Segundo se apurou, o indiciado conduzia a camioneta GM D-20, placas BZC-2488, de Pradópolis/SP, pelo local dos fatos, em estado de embriaguez alcoólica (fls. 32), quando veio a atropelar a vítima, que por ali caminhava e, em decorrência dos graves ferimentos provocados por tal conduta, veio a falecer.
Em razão de sua embriaguez alcoólica, o indiciado assumiu o risco de causar a morte da vítima ao conduzir um veículo automotor em via pública.
O crime foi cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, senhora que praticava caminhadas por recomendações medicas e andava pacificamente pelas ruas de Pradópolis e, atingida de surpresa, não teve chances de esboçar qualquer reação de defesa ou mesmo de esquivar-se do veículo automotor.
[...]
(grifo adicionado)
Mediante esta mesma presunção (embriaguez - assunção do risco), o paciente foi pronunciado por homicídio doloso qualificado pelo meio que impossibilite a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV c/c art. 18, I, segunda parte, ambos do CP). Confira-se o trecho da sentença pertinente ao tema:
[...]
Não se pode recusar a constatação, evidenciada pelo exame de embriaguez alcoólica que o acusado, na data dos fatos, conduzia o veículo embriagado.
Do exame de fls. 35 constou expressamente, que o acusado apresentava sintomas indicativos de que ingeriu bebida alcoólica e em consequência estava embriagado, colocando em risco, no estado em que se encontrava, em perigo, a segurança própria ou alheia. Conclui-se que o acusado estava em estado de embriaguez alcoólica.
Assim, mostra-se absolutamente correta a conclusão no sentido de que o acusado, pelo meio e modo como agiu, assumiu o risco de produzir o resultado morte da vítima, assentindo no resultado.
[...]
(fls. 31 e 32).
O Tribunal de Justiça, por sua vez, acrescentou, em julgamento de recurso da defesa, dado não constante na sentença (velocidade) e que, portanto não poderia ser considerado para agravar a situação do paciente. Além disso, também manifestou convencimento no sentido de o dolo eventual presumir-se da direção do veículo sob o efeito de bebidas alcoólicas, mesmo rechaçando expressamente a intenção de matar, in litteris:
Com efeito, é bem verdade que não restou comprovado que o réu tinha intenção de matar a vítima; porém, considerando que conduzia seu veículo embriagado e em velocidade incompatível com a localidade, entendo que não se importava com as possíveis consequências, o que evidentemente, caracteriza dolo eventual. Assim, havendo indícios de existência de crime doloso contra a vida, entendo acertada a decisão de pronúncia" (fls. 45). (grifo adicionado)
Consectariamente, observa-se ter havido mera presunção acerca do elemento volitivo imprescindível para configurar-se o dolo, não se atentando, pois, para a distinção entre dolo eventual e culpa consciente.
Em ambas as situações ocorre a representação do resultado pelo agente.
No entanto, na culpa consciente este pratica o fato acreditando que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. Nelson Hungria traça com nitidez a diferença entre as duas situações mentais, in litteris:
Há, entre elas, é certo, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico; mas, enquanto no dolo eventual o agente presta a anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de supereminência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá" (Comentários ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117)
No mesmo sentido os ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso:
[...] assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir sua superveniência.
O dolo eventual aproxima-se da culpa consciente e dela se distingue porque nesta o agente, embora prevendo o resultado como possível ou provável não o aceita nem consente. Não basta, portanto, a dúvida, ou seja, a incerteza a respeito de certo evento, sem implicação de natureza volitiva. O dolo eventual põe-se na perspectiva da vontade, e não da representação, pois, esta última, pode conduzir também a culpa consciente. Nesse sentido já decidiu o STF (RTJ, 351/282). A rigor, a expressão 'assumir o risco' é imprecisa, para distinguir o dolo eventual da culpa consciente e deve ser interpretada em consonância com a teoria do consentimento. (Lições de Direito Penal - parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 17. ed., p. 173 - grifo adicionado) Portanto, do exame descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas consentindo em que produziria o resultado, o qual pode até ter previsto, mas não assentiu que ocorresse.
Vale ressaltar que o exame da presente questão não se situa no âmbito do revolvimento do conjunto fático-probatório, mas importa, isto sim, em revaloração dos fatos postos nas instâncias inferiores, o que é viável em sede de habeas corpus. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990.
Por fim, vale ressaltar que a Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se mostrou mais favorável ao paciente. Ao contrário, previu causa de aumento de pena para o crime em tese por ele praticado, de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB).
Ex positis, voto pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
É como voto.

Fonte: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/558297/?noticia=INTEGRA+DO+VOTO+DO+MINISTRO+LUIZ+FUX+SOBRE+HOMICIDIO+NO+TRANSITO

domingo, 11 de setembro de 2011

ESSA É PRA MATAR A SAUDADE...JÁ FAZ DOIS ANOS!...


ESSA É PRA MATAR A SAUDADE...JÁ FAZ UM ANO!...


Meus prezados colegas, antes de estudo hoje de profissão, mas, o mais importante companheiros de vida. Neste mês de setembro completa um ano da nossa formatura, pelo menos da festa que ocorreu no dia 04, então achei legal só para matar a saudade revermos um dos vídeos que fiz naquela época. 

Devido a problemas técnicos, os vídeos não foram passados na colação de grau, e por isso acredito que nem todos puderam ver.

Peço desculpa pela qualidade, mas tive que alterar o formato original para poder carregar no blog. Mas tenho certeza que vão gostar.



Depois se quiserem eu posto os outros dois.

GRANDE ABRAÇO!

A LEI MARIA DA PENHA E A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, POSSÍVEL OU NÃO ?

  

Fabricio da Mata Corrêa

1 . INTRODUÇÃO
Atendendo aos critérios idealizadores de política criminal, afirma-se que é perfeitamente possível que a lei especial 11.340/06, denominada de “Maria da Pena” estabeleça regras próprias e até diferenciadas das demais legislações, visando sempre preservar aquilo que motivou sua criação, ou seja, resguardar o gênero feminino nas relações domésticas contra qualquer tipo de violência. Onde para tanto, faz-se necessário o uso de meios ou mecanismos que possibilitem tal alcance, figurando como um desses meios a própria prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz durante o inquérito.

2. DESENVOLVIMENTO
Para se entender de fato o porquê dessa permissão e das muitas inovações que surgiram com a Lei Maria da Penha, deve-se saber que tudo consistiu em medida de política criminal, que pode-se dizer responsável por analisar os fatos sociais contrários à norma, buscando, após identificá-los, estabelecer políticas ou atividades que cessem ou previnam certas agressões.

Com a lei Maria da Penha foi justamente isso que aconteceu, depois de estudos realizados nesse sentido confirmou-se que muitas mulheres eram e ainda são constantemente vítimas de agressões domésticas, fato este que aos olhos da política criminal denomina-se de fenômeno criminológico. Constatou-se ainda que o motivo principal de toda essa violência se pauta principalmente na questão do gênero, vista por uma equivocada percepção do agressor em julgar o gênero feminino submisso.

No caso da referida lei, antes mesmo de sua elaboração, entretanto depois que a política criminal isolou o chamado fenômeno criminológico, que consistia na realidade das mulheres que constantemente eram agredidas em seu ambiente doméstico. E cumprindo o papel ao qual se destina fez esta ciência social, depois de conhecer e entender as mazelas que estavam acontecendo, por fomentar estratégias que possibilitariam a justiça prestar à essas vítimas uma melhor assistência, não só de cunho jurídico, mas sim, de caráter humanitário, que é justamente o que se vê pelas medidas materializadas na Lei 11.340/06.

Importa esclarecer, até para desfazer uma confusão que comumente se faz ao seu falar da lei Maria da penha, foi que ela não criou nenhum tipo penal, apenas determinou tratamento diferenciado para os crimes já existentes, quando estes fossem praticados contra a mulher no ambiente doméstico e motivados por questões de gênero.

Não obstante, tenha sido a lei responsável pela elevação da pena prevista para o crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico, artigo 129, §9º do Código Penal, ainda sim não fez ela por inovar nenhuma elementar típica. Mas note que o tipo penal em destaque aplica-se para toda lesão praticada no âmbito doméstico contra qualquer pessoa, invocando-se o manto protetivo da lei Maria da Penha somente quando a vítima for mulher, mas note que o crime será o mesmo.

É bem verdade que seu corpo de normas transpassadas pelos 46 artigos, são claros exemplos de métodos extra penais de solução do problema. E nesse sentido, bem diz a brilhante professora e Dra. Alice Bianchini que em suas aulas reforça tal idéia dizendo que apenas 4 de todos esses artigos possuem caráter penal propriamente dito, enquanto que os demais são mecanismos (extra penais) para se preservar a proteção lato senso das mulheres.

A referida lei demonstrando-se profundamente comprometida em resolver o problema da violência doméstica contra a mulher, instituiu várias medidas de natureza de cautelar a serem aplicadas de acordo com a necessidade verificada em cada caso, podendo ir desde uma simples ordem de afastamento até a uma medida mais extrema como o caso da decretação de medida de prisão. Todavia, o que deve-se ter em mente é que elas possuem a função precípua de uma maneira imediata garantir a segurança da vítima.

Nascendo daí a questão sobre a real necessidade de estar o juiz, tão logo seja comunicado da violência e verificada sua necessidade, autorizado a decretar de ofício da prisão preventiva, ainda que se trate de inquérito policial.

Deve-se compreender que justamente por serem medidas de urgência não podem estar condicionadas ao início da ação penal, justificando de certa forma até o porquê do nome “medidas protetivas de urgência”. Do contrário, estar-se-ia diante de um claro retrocesso legal, vez que se o objetivo primeiro da lei é proteger a vítima (mulher) das agressões oriundas de relação doméstica, essa proteção deve ser imediata. Qualquer limitação na atuação que vise proteger as vítimas, apresenta-se como um antagonismo ao próprio espírito da lei, vez que na prática, inibiria as vítimas de comunicarem às agressões, ao passo que depois de feitas, teriam elas de retornar para casa e continuar na presença do seu agressor, correndo um risco muito maior de serem novamente agredidas, mas agora por motivo de vingança que é muito pior.

Destarte, é interessante falar que toda essa confusão criada em volta da prisão preventiva, surgiu precisamente pela mudança vista no Código de Processo Penal, propiciada pela Lei 12.403/11, que em se tratando da possibilidade de decretação de oficio da prisão preventiva, alterou a redação do artigo 311, não permitindo mais que o magistrado adote tal medida de oficio durante o inquérito policial, só podendo fazê-lo durante o processo, como se verifica pela nova redação:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Nova Redação)

O primeiro argumento que justifica a possibilidade de tal medida ser tomada de oficio pelo juiz, antes mesmo de se ter uma ação penal, possui lastro no princípio da especialidade onde determina que lei especial afasta lei geral naquilo que não forem compatíveis. Sendo assim, ficando evidente a discordância das leis, no nosso sentir não há dúvida de que às regras da lei 11340/06, devem preponderar justamente por exalar especialidade tendo em vista que a mesma fora criada exclusivamente para esse fim.

Por mais que se esteja diante de uma lei posterior (novatio legis) que em tese seria aplicada por revogar as disposições em contrário, deve-se ressaltar que neste caso tamanha é a especialidade da lei Maria da Penha, que a nova lei não consegue transpor essa barreira, não alterando em nada seus regramentos que dentre eles dispõe o seguinte sobre a prisão:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Tornando a falar da Lei 12.403/11, viu-se que a mesma inovou no tratamento das prisões processuais, tanto que hoje a regra é que não se admite prisão preventiva para o não reincidente e cuja pena abstrata do tipo penal infringido não ultrapasse 04 (quatro). Todavia, ressaltando mais uma vez a especialidade da Lei Maria da Penha, mais uma vez ela faz exceção a esta regra, tendo em vista que não importa o crime praticado no âmbito doméstico, e sua pena abstrata, o que se aplica neste são as determinações da lei 11340/06, e sendo assim, é perfeitamente possível a prisão do agressor não importe o crime.
 
3. CONCLUSÃO
É por certo desmedido e contrário ao próprio espírito da lei, condicionar uma medida de urgência à existência de uma ação penal, isso não se coaduna nem com o termo “medida protetiva de urgência” que nada mais é do que uma cautelar, pois se uma vítima bate à porta do Estado, este deve estar preparado para agir de forma imediata e incondicionada, até porque muitas das deves o que esta em jogo são os bens tidos como indisponíveis à exemplo da vida, integridade física psicológica, dignidade sexual,  enfim, bens que merece uma atenção maior.

Desta forma não poderia ser outra a conclusão, senão pela perfeita possibilidade do magistrado aplicar de ofício e antes mesmo da ação penal, a prisão preventiva do agressor, quando esta for de fato a medida necessária e mais adequada a ser tomada, embasando sua decisão na Lei especial n° 11.340/06, denominada por Lei Maria da Penha.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Lei de violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. In: Atualidades Jurídicas: Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB, v. 5, p. 2-22, 2009. Material da 4ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp - IPAN - REDE LFG.

COMARÚ, Heidy Spohn. A Prisão Preventiva Nos Crimes Cometidos Com Violência Contra A Mulher. Artigo científico. Disponível em: <http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/arquivos/Artigo_-_Prisao_Preventiva_-_Maria_da_Penha.doc>. Acessado em: 22 ago. 2011

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