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“O Direito Penal tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Rogério Greco – Direito Penal do Equilíbrio)

sábado, 31 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO!!!





Gostaria de encerrar o ano agradecendo a todos que neste ano de 2011, sempre esteve em dia com o direito penal, estudando e incentivando esse espaço que não foi feito senão para realmente socorrer a quem é apaixonado por esse fascinante ramo do direito. Por isso, ratifico nosso compromisso, dizendo a todos que no ano de 2012, poder]ao continuar contando com esse espaço, para realmente aprendermos!


Desta forma, deixo aqui meus votos de Feliz ano novo, rogando a DEUS para que ele recarregue nossas baterias, para que possamos enfrentar com toda força todos os obstáculos que certamente virão. A contar pelo primeiro,  que é a próxima prova da OAB.

FELIZ ANO NOVO!!!

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

REINCIDÊNCIA MOTIVA MUDANÇA DE REGIME



A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público do Estado (MPE), reformando a sentença de um condenado pelo crime de furto qualificado em Campo Novo do Parecis (396km a noroeste a Cuiabá). Inicialmente, a pena foi fixada em três anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. O MPE pleiteou o cumprimento em regime fechado, conforme prevê as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal

Além de invadir um restaurante da cidade e furtar objetos, que no total foram avaliados em R$ 3.760,00, o réu é reincidente, sendo considerado um agravante. Para o órgão ministerial, a situação motivaria a alteração do regime de cumprimento do semiaberto para o fechado, mesmo sendo a pena inferior a quatro anos. 

Consta dos autos que a legislação prevê que, para a imposição do regime inicial do cumprimento de pena, devem ser observados vários requisitos: primeiro, o montante da pena, isto é, quando a pena for inferior a quatro anos, o réu não for reincidente e as circunstâncias do art. 59 do CP forem favoráveis, o regime será o aberto; e quando o réu for condenado a pena inferior a quatro anos, sendo reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, desde que as circunstâncias do art. 59 lhe sejam favoráveis. 

Conforme o revisor, desembargador Luiz Ferreira da Silva, pela edição da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a imposição do regime inicial semiaberto aos condenados reincidentes passou a ser admitida nos casos em que a pena é igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Porém, os autos mostram que o acusado não se enquadra nessas condições, pois foram consideradas na sua maioria como desfavoráveis. 

O magistrado entende que além da análise dos critérios legais, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, feita pela Primeira Instância, deve-se, ainda, levar em consideração que o recorrido é reincidente específico, possuindo duas condenações transitadas em julgado (pelo delito de furto). "Situação, essa, que reforça a necessidade de imposição de regime mais gravoso, tal como pleiteia o órgão ministerial", pontuou o magistrado. 

Assim, o desembargador acatou pedido do MPE, reformando a sentença e estabelecendo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção imposta. A decisão foi seguida pela vogal convocada, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas. 

O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, teve o seu voto vencido por entender que o réu deveria ser contemplado com a benesse do regime semiaberto, uma vez que preencheria o requisito, qual seja: pena inferior a quatro anos, embora fosse reincidente.
Autor: Tribunal de Justiça do Mato Grosso


sábado, 24 de dezembro de 2011

Aprendendo Direito Penal



Galerinha do penal, 

Em respeito às datas comemorativas que se apresentam e ao fato de que agora deve-se dar prioridade à família e ao descanso não estarei pelos próximos dias, postando as matérias referentes ao “Aprendendo Direito Penal”, mas já fica combinado que no início do mês de janeiro retomaremos nossos estudos, até porque já tem outra prova da ordem pipocando ai.

Não poderia finalizar, senão desejando e rogando a DEUS que ele conceda à todos vocês um feliz natal e um esplêndido ano novo! SUCESSO EM 2012!!!

Fabricio da Mata Corrêa

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

APRENDENDO DIREITO PENAL - 4


 APRENDENDO DIREITO PENAL – 4



ERRO DE TIPO

 

1) - Erro De Tipo Incriminador/Essencial (Art.20 Do CP “Caput”)
Trata-se do erro que incide sobre o elemento constitutivo (dolo ou culpa), que integra cada um dos tipos;
Exemplo clássico visto principalmente nas doutrinas penais é a situação em que dois amigos estão numa mata, quando um deles temendo por sua vida, acreditando que há um animal por de trás de uma moita, desfere um tiro e depois de feito percebe que atirou de fato no seu amigo que lhe iria pregar uma peça.
Notem que em momento algum passou pela cabeça dele que poderia ser seu amigo quem estivesse atrás da moita, e muito menos tinha ele a intenção de matá-lo, incorrendo portanto num erro sobre a realidade fática da situação.
Ocorre que cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, e poderá trazer as seguintes conseqüências quando:
Se o fato praticado era:

Inevitável/invencível/escusável – exclui o dolo e a culpa – fato atípico;

Evitável/vencível/inescusável – exclui o dolo (fato atípico), mas permite a tipificação por culpa, desde que haja previsão de culpa.

2)- Erro de tipo permissivo/descriminante putativa/Excludente de Ilicitude (art.20, § 1º, do CP)
Putativo é imaginário.
Essa espécie de erro é justamente aquele que incide sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.
Exemplo notoriamente conhecido, é a situação em que o indivíduo estando em sua casa tarde da noite ouve um barulho, e acreditando-se tratar-se de um ladrão desfere um tiro e o mata, quando então, percebe que matou um amigo.
Seguindo a mesma lógica, vista anteriormente, as consequências do agente que age acreditando estar amparado por uma causa excludente de ilicitude, as consequências serão:
Inevitável/invencível/escusável – exclui o dolo e a culpa – fato atípico;

Evitável/vencível/inescusável – exclui o dolo (fato atípico), mas permite a tipificação por culpa, desde que haja previsão de culpa.

OBS – é importante tomar cuidado com a redação do art.20, § 1º, do CP, vez que o mesmo diz que “é isento de pena quem por erro...”. Considerando só a literalidade da lei, pode parecer tratar-se de uma causa excludente de culpabilidade, quando na verdade não há nem tipicidade sendo o fato totalmente atípico, não permitindo nenhuma análise de culpabilidade.
OBS - Ocorre que a doutrina elenca duas modalidades de descriminantes putativas, podendo uma ocorre sobre a realidade fática de uma situação, e outra que recai sobre a questão do direito.
Erro sobre os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude(erro sobre a realidade- art.20, § 1º, do CP) Ex: o individuo acredita que encontra-se numa situação que se existisse tornaria legítima sua conduta
Erro de tipo permissivo
Inevitável – exclui dolo e culpa.
Evitável – exclui dolo, mas permite punição a título de culpa
Erro recai sobre a existência ou limites jurídicos da excludente de ilicitude – erro sobre o direito Ex: o indivíduo que acredita que o estado de necessidade permite o sacrifício de qualquer tipo de bem, durante o naufrágio o individuo mata uma pessoa para salvar seu cão.

Erro de permissão ou erro de permissão indireto
As consequências são as mesmas do ERRO DE PROIBIÇÃO “Analogia”(art.21)
Inevitável - exclui a culpabilidade;
Evitável – reduz a pena
Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada no Brasil) – é limitada porque faz distinção entre tipicidade e culpabilidade, excluindo a culpabilidade apenas numa hipótese. Enquanto que a teoria extremada da culpabilidade não faz distinção de erro fático ou jurídico, sempre excluindo a culpabilidade quando inevitável.
3 - Erro de Tipo Acidental
3.1 Erro sobre a pessoa (art.20, § 3º, do CP)o agente por erro de representação atinge pessoa diversa da pretendida.
Exemplo – “A” quer matar seu pai “P”(homicídio doloso com agravante), mas o confunde com o carteiro “C”.
Embora não tenha o agente atingido o resultado esperado, a consequência por tal erro será analisada considerando as qualidades da pessoa contra qual o mesmo desejava praticar o crime.
Não se consideram, no entanto as condições da vítima, senão as da pessoa que o agente pretendia atingir
3.2 Erro na Execução “aberratio Ictus” (art.73 do CP)
Notem que agora não há uma falsa percepção da realidade, no entanto aqui, o agente por um erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa.
Exemplo – “A” quer matar seu pai “P”, mas acaba atingindo o carteiro “C” que passava no momento.
Assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.
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  Como fica a situação se mesmo havendo o erro, ainda sim além da terceira pessoa a vítima também é atingida???
R
s: Nessa situação, o agente responderá pelos dois crimes, por força do instituto do concurso formal.
3.3 Resultado Diverso do Pretendido “aberratio delicti”aberatio ciminis” (art.74 do CP)
Em havendo a situação de erro anteriormente tratada, mas se agente ao invés de pessoa, atingir bem jurídico diverso do pretendido, responderá a título de culpa caso haja previsibilidade.
Para esclarecer, cita-se como exemplo a situação em que “A” deseja quebrar uma janela e atira uma pedra, mas ocorre que ela erra e atinge seu pai que passava no local, o levando a óbito. Nesse caso, verifica-se que a intenção do agente era unicamente praticar um crime de dano (dolo), mas atinge bem jurídico diverso, fazendo assim com que responda pelo crime de homicídio culposo, uma vez que tal crime possui previsão de crie praticado sobre essa forma.
 OBS – se o crime praticado não admitir a modalidade culposa, só resta punir o agente pela tentativa do crime.
3.4 Erro sobre o nexo causal
Teoria do dolo geral ou dolo generalis
Para essa teoria não importa o meio que o agente empregue para alcançar o fim pretendido, pois se ele planeja alcançar um resultado de um jeito, mas acabado conseguindo por outro, isso não altera e nada sua consequência.
Exemplo também batido na doutrina, “A” desfere vários tiros em “B” com a intenção de matá-lo e acreditando que “B” já estava morto, diligencia jogando-o de uma ponte. Depois a perícia descobre que na verdade “B” não morreu por conta dos tiros, mas sim por afogamento.
Nessa situação “A” responde pelo crime doloso e consumado, justamente por força dessa teoria.
TENTATIVA

Quando iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente.
Ø Quanto ao momento:
Imperfeita – o agente não termina a execução;
Perfeita – o agente esgota os meios de execução.
Ø Quanto ao resultado:
Branca – é a tentativa na qual a vítima não sofre qualquer lesão;
Cruenta – é a tentativa em que a vítima sofre lesão.
Ø Punição (art.14 parágrafo único) – em regra a pena da tentativa é igual à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Isso por que, no Brasil considera-se como critério basilar de tal relação, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado.
Desta forma, o critério que norteará o juiz no quanto de diminuição de pena para a tentativa, será o da proximidade da consumação, vez que quanto mais longe o agente ficar do crime consumado, menor deverá ser sua punição.
OBS – Ocorre que essa regra não é absoluta, pois o próprio tipo penal pode colocar como elementar do tipo a figura da tentativa, nesse caso não importa a consumação ou a tentativa a pena será a mesma. Ex: Art. 352 do CP:
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Ø Tentativa inidônea ou crime impossível (art.17 do CP) – não se pune a tentativa quando por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio é impossível consumar-se a infração.
Pelo objeto – Ex: matar o morto; Aborto em mulher não grávida;
Pelo meio – Ex: matar alguém a tiros, sem possuir para tanto nenhuma munição
Etapas De Realização Do Delito
 
Etapas de Realização do Delito
O agente não esgota os meios de execução:
O agente esgota os meios de execução
Por Motivos Alheios à vontade do Agente,
Tentativa imperfeita ou inacabada - (art.14 do CP)
Tentativa perfeita ou acabada, ou “crime falho” - (art.14 do CP)
Própria Vontade do Agente
Desistência voluntária - (art.15 do CP)
Arrependimento eficaz - (art.15 do CP)

OBS - o agente só é punido pelos atos já praticados “resultado”.

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